Colemar José de Moura Filho é Advogado Eleitoral, com título de Especialista – UNISUL
O objetivo do presente estudo é abordar de forma sucinta os aspectos que envolvem a propaganda eleitoral nas redes sociais, tratando desde as inovações e permissivos trazidos pela nova legislação eleitoral, bem como as recentes decisões e inovações da Justiça Eleitoral sobre o tema, ou seja, uso da internet para fins eleitorais.
Primeiramente, qualquer que seja a propaganda eleitoral realizada pelo candidato, está só é permitida após o dia 5 de julho do ano das eleições, antes desse período, qualquer propaganda para enaltecer ou divulgar a candidatura do pré-candidato, mesmo que de forma subliminar, é considerada propaganda eleitoral extemporânea positiva ou negativa.
Na propaganda fora de época, por assim dizer, a mensagem geralmente é transmitida positivamente, quando existe manifestação, ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário (pré-candidato) o mais apto para a função pública; por outro lado há aquela (mensagem) que vem negativamente, quando ocorre a divulgação de fatos, antes do tempo permitido, que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, geralmente adversário político e provável candidato.
É importante destacar aqui que NÃO serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; encontros, seminários ou congressos Partidários, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; e por fim a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
Twitter
Aqui vale chamar atenção que no caso de propaganda irregular realizada por pessoa natural por meio de rede social, como no caso do Twitter, as mensagens trocadas entre os participantes da rede social são restritas aos usuários que desejam receber as manifestações, não se tratando de meio de comunicação de massa, como televisão e rádio, e que portanto, “não há como falar em propaganda eleitoral por meio de Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral e indeterminado as manifestações nela divulgadas”, afirmou Dias Toffoli, Ministro do TSE no julgamento do Respe 7464, que por maioria, em 12/09/2013 entendeu que “que manifestações políticas feitas por meio do Twitter não são passíveis de ser denunciadas como propaganda eleitoral antecipada”.
Por outro lado também é preciso frisar que aquele que usa as redes sociais a mando ou contratado por pré-candidato, partido político ou coligação a fim de transmitir mensagem favorável sobre quem pretende ser candidato, a atuação da Justiça Eleitoral deve ocorrer, pois ai não se trata de manifestação individual, mas sim movida por fins estritamente políticos vinculados a agremiação partidária ou (pré) candidato.
Com a inovação da mini reforma eleitoral e no campo da propaganda extemporânea e também da propaganda eleitoral no período permitido, a Lei tratou de criminalizar aqueles que se utilizam de pessoas com ampla penetração nas redes sociais, contratando-os com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, o que foi elevado a condição de crime eleitoral.
Outra abordagem relevante é quanto à vedação que havia em dois dispositivos da Lei Eleitoral, quanto à proibição às empresas de rádio e TV, a partir de 1º de julho do ano das eleições, duas espécies de condutas, “usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito” – Caso de sátiras em programas de humor por exemplo; e “veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF em face dos incisos antes citados.
Ali o legislador preocupou-se com o uso indevido dos meios de comunicação social, de modo a impedir sua influência na vontade popular, previsão da Constituição Federal de 1988 em seu art. 14, § 9º, quando afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (voto) e que a Lei Complementar estabelecerá casos de inelegibilidade “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
Rádio e TV
É necessário fazer a correta distinção quanto aos (a) meios de comunicação social concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Público – o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – pois estes sofrem uma série de restrições, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos; os(b) meios de comunicação social independentes de prévia licença oficial – imprensa escrita, que por sua vez gozam de quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita e; (c) as – mídias sociais, que são as manifestações autônomas da liberdade comunicativa, cujo entendimento vem caminhando para lhes conceder o uso amplo e com alcance quase que absoluto, inclusive em período pré eleitoral.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4451, o STF suspendeu, liminarmente, a eficácia do art. 45, II, da Lei das Eleições (Lei n. 9504/97). O intuito da decisão foi ode resguardar a liberdade de expressão e de informação, afastando expressamente a possibilidade de censura prévia dos meios de comunicação. Em outras palavras, o STF concluiu que a atividade da imprensa não se submete à censura prévia, entretanto continua sujeita ao controle a posteriori do Poder Judiciário.
Na mesma decisão, o STF também interpretou o art. 45, III da Lei 9.504/97 em conformidade com a Constituição Federal e suspendeu a eficácia da segunda parte desse dispositivo no que diz “difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. No entanto, o STF ressaltou que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a conseqüente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário.
Em resumo, o STF afastou a censura prévia no intuito de resguardar a liberdade de expressão e de informação. Todavia, concluiu que a preservação desses direitos fundamentais não pode cominar na supressão dos demais direitos de mesma envergadura, igualmente previstos na Constituição Federal, como a honra e a dignidade das pessoas.
A toda evidência, a restrição cotidano art. 45, III, da Lei 9.504/97, mesmo com declaração de inconstitucionalidade, subsiste no sistema eleitoral brasileiro, ainda que de forma mitigada e com relação à mensagem negativa (ofensiva). Por exemplo, uma irregularidade consistente na divulgação, em sítio da internet, de material calunioso e ofensivo contra a honra e a dignidade de candidato, está sujeita a procedimento eleitoral, pois é uma conduta vedada de acordo com o Código Eleitoral, que prevê que “não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, inc. IX) que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”. Um ato como este, a depender dos termos, transborda o livre exercício da liberdade de expressão e de informação.
A forma de ver da Justiça Eleitoral é que é livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica, que não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso dos excessos. E aí é bom exemplificar que considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matérias jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o pleito e influir na vontade do eleitor.
O Código Eleitoral garante também ao ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, que poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo o ofensor e, solidariamente, o partido político deste.
Ofensa
No entanto, deve-se diferenciar a ofensa decorrente do processo eleitoral e usada dolosamente e de forma premeditada para quebrar a regularidade do pleito em favor de um e em prejuízo de outro, daquelas reparações decorrentes de exposições de figuras públicas a críticas,independente do momento em que ocorrem, se durante um processo eleitoral ou não. Estas tem sofrido revezes judiciais, como foi o caso em que o STF, em recente decisão, datada de 19 de fevereiro do corrente ano, julgou caso relativo à imprensa escrita em que afasta a sanção de ordem indenizatória ao argumento de que o tema ali posto “referem-se à legitimidade da atuação jornalística, considerada, para tanto, a necessidade do permanente escrutínio social a que se acham sujeitos aqueles que, exercentes, ou não, de cargos oficiais, qualificam-se como figuras públicas.” Ali ainda estendeu o Ministro Relator que “não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.”
Em suma, e esperando ter demonstrado a importância do tema da propaganda eleitoral e mídias sociais, deixo a mensagem de que este ano eleitoral antes e durante a propaganda eleitoral, o ápice da ação política será por meio virtual, onde as regras estão postas, tendo caráter de novidade a todos que orbitam em uma campanha e a Justiça Eleitoral tem sinalizado pelos seus julgados, que não se submete à censura prévia tais ações de campanha virtuais, entretanto continuam os excessos que ferirem a legitimidade do pleito, sujeitos ao controle a posteriori daquele Poder.
Artigo publicado originalmente no Jornal Tribuna do Planalto (Clique Aqui)