23 de novembro de 2024
Opinião
Publicado em • atualizado em 13/02/2022 às 00:34

Opinião: Crime de responsabilidade

Advogado Luciano Almeida de Oliveira. (Foto: Arquivo Pessoal)
Advogado Luciano Almeida de Oliveira. (Foto: Arquivo Pessoal)

O mundo todo está passando pela maior crise dos últimos 80 anos.

A COVID19 fez com que países fechassem suas fronteiras e paralisassem a produção de bens e a prestação dos serviços não essenciais.

Alemanha, EUA e Japão, entre diversos países desenvolvidos, não ignoraram o risco de uma Pandemia, que tem a capacidade de causar a morte de milhões de cidadãos e de levar a um caos econômico e social de consequências terríveis.

Os grandes líderes mundiais já fizeram um cálculo simples. É melhor prevenir e impor uma paralização programada do que permitir que uma Pandemia se instale, pois uma vez instalada, milhões de pessoas irão contrair o Corona Vírus e dezenas de milhares de pessoas perderão a capacidade de trabalho e as próprias vidas.

Esse é o cenário previsto pelos melhores cientistas e economistas do Mundo: caso não seja adotada a quarentena a pandemia ceifará milhões de vidas e vai colocar os países em inatividade por um tempo indeterminado. Vejam o que está ocorrendo na Itália.

Pois bem, no Brasil os Governadores e Prefeitos tomaram a frente e impuseram a quarentena para frear a propagação do Corona Vírus.

Diante da imediata ação dos Governadores o que fez o Presidente? Ele minimizou a pandemia, disse se tratar de uma “gripezinha” e se pronunciou em Cadeia Nacional “conclamando” os brasileiros a abandonar a quarentena e voltar à vida normal.

Não tenho dúvida de que o Presidente cometeu um Crime de Responsabilidade, segundo a minha interpretação da Constituição Federal e da Lei 1.079/50. Vamos à transcrição dos textos citados:

Constituição Federal

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

IV – A segurança interna do País;

Lei 1.079/50

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

IV – A segurança interna do país:

A Segurança Interna do País está relacionada, de maneira prioritária, com a preservação da Nação, ou seja, com a preservação da vida da população.

Como se sabe a Nação brasileira antecede o Estado. Por “princípio” a Nação deve ser protegida de forma veemente, com precedência sobre todas as instituições de Estado, inclusive a Presidência da República.

O Presidente deve ser impedido de expor toda a nossa população, a Nação, ao risco de uma Pandemia que tem potencial para instalar o caos social e econômico que afetará de forma dramática a Segurança Interna do país.

O crime já foi consumado pelo simples fato de o Presidente levar a população a ignorar o risco da pandemia. Não é necessário aguardar os resultados concretos e contar o número de mortos. O Presidente já atentou contra a Segurança Interna do Brasil.

Cumpre destacar que o legislador não poderia prever todos os tipos de ameaças futuras à Segurança Interna do País, quando da promulgação da Constituição e da Lei do Impeachment.

É de se esperar que os operadores do direito, diante dessa Pandemia que ameaça a nossa Segurança Interna, se esmerem na interpretação da Lei e encontrem o seu espírito mais elevado.

Portanto deve-se concluir que o rol de crimes de que trata o artigo 8º da Lei 1.079/50 é meramente exemplificativo e não taxativo, pois esta é a conclusão que melhor se adequa ao elevado dever de preservação da Nação.

Tenho convicção de que o Presidente cometeu um grave Crime de Responsabilidade ao atentar contra a Segurança Interna do país e de que existe base legal para a abertura do Processo de Impeachment.

Luciano Almeida de Oliveira, OAB-GO 16.733, é advogado em Goiânia.