A administração pública tem como finalidade principal o bem comum, descrito na Constituição Federal, se ajustando aos projetos e às políticas governamentais. Assim, seu orçamento e a destinação de suas verbas seguem os objetivos do Estado, passando, portanto, pela mão do gestor público. É um modelo de gestão de empresas e instituições públicas e governamentais.
A lei divide a administração pública em direta e indireta, sendo que a direta é formada por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto a indireta engloba as autarquias (INSS, UFG etc), as sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Petrobrás e mais), as fundações públicas (IBGE e FUNAI, por exemplo) e as empresas públicas (BNDES, Caixa Econômica Federal entre outros).
A obtenção de recursos na administração pública se dá principalmente pela arrecadação de impostos, taxas e contribuições.
A administração possui um tipo de controle que chamamos de controle político e assim a tomada de decisão é baseada em políticas públicas.
As instituições são criadas ou autorizadas por lei e a administração obedece essencialmente o princípio da legalidade, de maneira tal que o que não é determinado por lei está proibido.
Vale destacar que no ordenamento jurídico da administração pública (constitucional e administrativo), especialmente no campo do direito administrativo, público por natureza, há a preponderância do interesse coletivo em detrimento do individual. Assim, o Estado se investe da função administrativa a fim de proporcionar aos jurisdicionados uma perfeita vivência em sociedade.
Johnny Jorge de Oliveira
Professor – UFG
Analista em Organização e Finanças – Prefeitura de Goiânia