O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) foi criado, inicialmente, pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e regulamentado pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1998 a 2006.
Com o fim da vigência do Fundeb, em 31 de dezembro de 2020, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, de modo a conferir, a partir daí, caráter permanente ao Fundo, bem como aprimorar aspectos relevantes à sua operacionalização.
De forma geral o FUNDEB permanente manteve o mesmo mecanismo de funcionamento que vigorava no FUNDEB temporário. Aqui nos cabe apresentar os mecanismos de receitas complementares que fazem parte do fundo: a manutenção da complementação da União no aporte de 10%, para os Estados e seus respectivos municípios que não atingirem o mínimo nacional por aluno (VAAF – Valor Anual por Aluno); a criação de um mecanismo de complementação da União (mínima de 10.5%) para beneficiar os Municípios pobres de Estados ricos quando o VAAT (Valor Anual Total por Aluno) apresentar-se inferior ao mínimo nacional. Aperfeiçoamento da função redistributiva do Fundeb, por meio do chamado modelo híbrido para alocação da complementação da União (parte pelo VAAT); e por fim a instituição de um sistema, com recursos da complementação da União (2,5%) para premiar as redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores que foram definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades chamado de VAAR (Valor Anual Aluno por Resultado).
O valor aluno/ano FUNDEB (VAAF) foi a métrica fundamental do financiamento da educação no Brasil ao longo das últimas décadas. Trata-se da divisão dos impostos constituintes de um fundo estadual do FUNDEB pela soma de matrículas ponderadas de todas as redes, resultando em um VAAF igual para todos os municípios de um estado. Ela continua válida: estados com VAAF inferior ao VAAF mínimo definido nacionalmente recebem complementação da União.
O valor aluno/ano total (VAAT) é a métrica que passa a ser a nova referência da distribuição da complementação da União ao FUNDEB e que também será a unidade comparativa de disponibilidade fiscal entre municípios de um mesmo estado. O VAAT é a soma de todos os impostos e transferências vinculados à educação em rede de ensino (incluindo os impostos fora do FUNDEB, o salário-educação, os royalties do petróleo e gás e as transferências universais do MEC), dividida por sua soma ponderada de matrículas na educação básica. Isso significa que cada rede de ensino possui seu próprio VAAT.
A Complementação VAAR (Valor aluno/Ano por Resultado) é um complemento da União de 2,5% devido às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades de melhoria de gestão e alcançarem evolução de indicadores de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades. Ela começou a vigorar no neste ano de 2023. Para além da habilitação ao VAAR, é fundamental também que o ente federado se atenha às condicionalidades previstas no Art. 14 da Lei 14.113/20. Que são elas:
I – provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II – participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;
III – redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;
IV – regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;
V – referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.
É importante que as redes municipais possam aprimorar os seus sistemas de gestão, administrativos e pedagógicos, e que estejam preparadas para as adequações com vistas a se habilitarem e estarem aptas a receber as complementações do FUNDEB.
Professor pedagogo do município de Goiânia . Tem mestrado em Educação pela PUC-GO. Ex-Superintendente-executivo de Educação da Secretaria de Educação de Goiás. É conselheiro de Educação e consultor de Educação da Federação Goiana dos Municípios.