Com a execução das despesas públicas que os programas e ações de Governo são realizados e as necessidades da população são atendidas.
Em termos de importância e aspectos legais, a despesa pública demanda mais interesse que a receita pública. Basta verificar nos anexos da Lei Orçamentária Anual (LOA) que a despesa é composta de diversos quadros explicativos, enquanto a receita está demonstrada num único quadro. As despesas devem ser necessariamente autorizadas, enquanto que para a receita basta apenas a estimativa, as despesas não podem ultrapassar o valor autorizado, salvo mediante credito adicional, mas as receitas podem.
Nenhuma despesa pública poderá ser realizada se não for autorizada pela LOA ou mediante créditos adicionais, nenhum programa ou projeto pode ser iniciado se não estiver incluído na LOA, e nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado se não estiver contido no Plano Plurianual (PPA) ou em lei que autorize sua inclusão.
Assim, toda despesa pública deve, necessariamente, constar no orçamento anual (ou em créditos adicionais) para receber a competente autorização legislativa que permita a sua execução. As de médio e grande valor devem constar especificamente enquanto que as de pequeno valor encontram-se autorizadas de forma genérica dentro do programa de trabalho correspondente.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma despesa somente pode ser realizada se atender simultaneamente às seguintes condições: demonstrar o impacto orçamentário-financeiro no exercício, demonstrar que não afeta o cumprimento das metas fiscais, apresentar compatibilidade com o PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e tiver adequação orçamentaria com a LOA.
Se essa despesa corresponder à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; se for os casos de despesa continuada ainda existem mais duas exigências a serem cumpridas antes de sua realização: deve demonstrar a fonte de recursos para o seu custeio, e tem que estar acompanhada de medida de compensação pelo aumento permanente da arrecadação ou pela redução de outra despesa em valor equivalente.
Johnny Jorge de Oliveira
Professor FACE/UFG e Analista em Organização e Finanças da Prefeitura Municipal de Goiânia.