Por Nayane Curi, Advogada
A pandemia do novo coronavírus provocou mudanças radicais no modo com que as pessoas se relacionam entre si e com o comércio. O que antes representava um momento de compras e lazer, agora representa risco e está proibido. Com isso, os centros de compras ficaram vazios e este esvaziamento súbito tem gerado inúmeros problemas para os empreendedores e para os lojistas de shopping center.
Sem poder vender para seus clientes, os donos de loja não conseguem pagar seus funcionários, dar vazão a seus estoques e realizar o pagamento de seus encargos, como os valores de aluguel, condomínio e luvas/ res sperata. Por sua vez, os empreendedores do shopping, sem receber tais importâncias, igualmente não conseguem cumprir suas obrigações, como o pagamento de fornecedores, colaboradores e dos tributos que incidem sobre o imóvel comercial.
Essa situação fez com que o mundo jurídico e político se movimentassem. E essa movimentação, quando feita de forma dessincronizada, antes de pacificar, acaba por gerar insegurança jurídica para todos os envolvidos.
Inúmeras decisões foram proferidas ora suspendendo indefinidamente a cobrança de aluguel, ora por prazo determinado e ora mantendo inalteradas as obrigações locatícias. Quanto aos impostos, igualmente se tem determinações judiciais suspendendo a exigibilidade do pagamento do imposto, ora ordenando seu recolhimento normalmente. A produção legislativa também se diverge, porém predomina a tendência de se suspender tanto os aluguéis quanto aos tributos por período que variam de três a nove meses.
Segundo a Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, existem hoje no Brasil cerca de 600 shoppings em funcionamento, alguns desde a década de 1960, gerando mais de um milhão de empregos diretos. É, portanto, um instituto histórico e de suma importância, com grande valor para economia e que deve ser respeitado como tal.
Um dos principais pilares que regem os contratos de shopping centers, que é a liberdade de contratar, sofreu irreparável relativização por força de decisões judiciais, tomadas com base nessa momentânea desordem econômica e social, sem considerar o contexto em que se inserem.
E enquanto as definições legais e judiciais não se alinham, dirigentes e lojistas têm, muitas vezes, tomado decisões imediatistas, sem prever e planejar as possíveis consequências destes atos. Apesar do momento social apresentar pânico, o plano das relações comerciais, trabalhistas e fiscais exige cautela para que o remédio não seja mais letal que a doença.
Com tanta incerteza no ar, o que se recomenda às partes é o bom senso e a negociação dos casos específicos, garantindo a continuidade da atividade econômica e laboral das partes.
Nayane Curi
Advogada especialista em Direito Imobiliário, Árbitra na 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem, Membra da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico – CDIU OAB/GO, Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Gestora Jurídica na Batista Coelho & Costa Advogados Associados.