O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) declarou inconstitucional a lei estadual que proibia as visitas íntimas aos reeducandos instalados em presídios goianos. A decisão unânime dos desembargadores ocorreu no início desta quarta-feira (22/02), durante sessão on-line ordinária, atendendo a pleito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO).
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara classificou como “afronta à Constituição” e avaliou como prudente a decisão diante da flagrante inconstitucionalidade e de violações em cadeia promovidos pela lei nº 21.784/2023 aos direitos fundamentais e humanos.
“A afronta à Constituição de 1988 se dá por ofensa material a uma multiplicidade de normas constitucionais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à intimidade, aos direitos de personalidade, à garantia constitucional da intranscendência das penas, à assistência da família aos presos e ao dever constitucional do Estado brasileiro de promover e proteger a família, como instituição nuclear da ordem social na Constituição de 1988”, destacou Rafael Lara.
Lara ainda ressaltou que a dignidade humana é um direito inalienável, inafastável e não há possibilidade de o legislador estadual limitar essa dignidade. “É imperioso que o Estado proporcione a preservação dos vínculos familiares, seu restabelecimento ou até mesmo o estabelecimento de novos vínculos, se for o caso. O direito à família, à visita íntima, consolida isso. De forma utilitarista, sem os vínculos familiares, qualquer expectativa de ressocialização do detento fica gravemente dificultada e estatisticamente prejudicada.”
Decisão
Os desembargadores acolheram os argumentos apresentados pela OAB-GO na ADI 5087913-06.2023.8.09.0000 protocolada em 14 de fevereiro desde anos, que demonstra a patente inconstitucionalidade formal e material na lei que extrapola a competência suplementar ao restringir direito garantido e plenamente regulado por norma federal, a Lei de Execução Penal.
A ação diz ainda que a norma estadual fere o artigo 22, I, da Constituição Federal, que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal, até mesmo para garantir a uniformidade geográfica dos temas, além de afirmar que a vedação das visitas íntimas também viola o princípio da intranscendência da pena, que estabelece que a pena não passará da pessoa do condenado (artigo 5º, XLV, da Constituição Federal), ao atingir as famílias dos reclusos.
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