22 de dezembro de 2024
Inconstitucionalidade • atualizado em 21/06/2022 às 17:32

OAB-GO comemora decisão do STF que barra taxas cobradas por cartórios; veja quais são

Ao todo, seis órgãos representavam quase a metade da cobrança adicional
Decisão declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 15 da Lei 19.191/15 (Foto: Reprodução)
Decisão declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 15 da Lei 19.191/15 (Foto: Reprodução)

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) comemora decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 15 da Lei 19.191/15 para afastar a cobrança extra de mais de 20% sobre emolumentos pagos aos cartórios.

A lei trouxe a previsão de cobrança de um adicional de 40% sobre as taxas cartorárias, a serem distribuídas entre 12 órgãos ou entidades, que vão desde o Poder Judiciário até a Assembleia Legislativa.

Quanto aos valores destinados ao sistema de justiça, como o próprio Tribunal de Justiça e o Fundo Especial dos Advogados Dativos, foram declarados constitucionais.

“A lei basicamente previa uma espécie de sobretaxa, que ia para 12 órgãos. O Supremo entendeu que não é constitucional cobrar taxa com destino a órgãos que não têm nada a ver com serviço cartório” explicou, ao Diário de Goiás, o procurador tributário da OAB-GO, Simon Riemann.

Veja abaixo, em negrito, quais taxas foram barradas. As demais permanecem:

I – 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP/PJ, instituído pela Lei estadual xnº 12.986, de 31 de dezembro de 1996; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20494 DE 19/06/2019).

II – 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas – FESACOC, bem como para reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20770 DE 24/04/2020).

III – 3% (três por cento) para o Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20494 DE 19/06/2019).

IV – 2,4% (dois vírgula quatro por cento) para o Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, criado pela Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20937 DE 28/12/2020).

V – 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP/GO; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20494 DE 19/06/2019).

VI – 3% (três por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FUNCOMP; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20770 DE 24/04/2020).

VII – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20494 DE 19/06/2019).

VIII – 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20494 DE 19/06/2019).

IX – 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20770 DE 24/04/2020).

X – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20937 DE 28/12/2020)

XI – 2,5% (dois e meio por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – FEMAL-GO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20494 DE 19/06/2019).

XII – 1,6% (um vírgula seis por cento) para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD, criado pela Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.


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