30 de dezembro de 2024
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Nota técnica da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente sobre o Código Florestal

NOTA DA ABEMA SOBRE A PROPOSTA DO CÓDIGO FLORESTAL

Breve histórico

A Abema, composta pelos operadores ambientais dos Estados da Federação, vem se ocupando da construção de uma legislação na área florestal desde há muito, para tanto realizando reuniões com seus membros e consultores. Resultou daí uma proposta de contribuição, amplamente debatida, cuja formulação foi entregue pelos seus dirigentes, pessoalmente, ao então relator do PL 1876/1999 na Câmara Federal, o Deputado Aldo Rebelo, em seu gabinete, em 11 de abril de 2011.

A tramitação a seguir foi acompanhada atentamente pela Associação, na expectativa de um resultado positivo para as gestões legislativas seguintes, favorável à biodiversidade brasileira, e, sobretudo, respeitando a autonomia dos entes diante do pacto federativo.

Durante esse processo, foi repetido à exaustão, em cada momento no qual a Abema se pronunciou sobre o tema, da necessidade ao respeito das diferenças ambientais nacionais, das peculiaridades regionais, em busca da isonomia que deve revestir tão importante e aguardado marco legal.

Destarte, o resultado da proposição enviada à apreciação da Presidente da República, resultou em instrumento que mais estabelece dúvidas e incoerências, imprecisões e distorções, o que impactou de forma preocupante a opinião pública nacional e provoca o questionamento dos gestores públicos, executores da política ambiental do país.

Diante dos fatos não poderia a Abema permanecer silente. Assim, foi destacado relator da matéria o Secretário de Meio Ambiente do Estado de Goiás, Umberto Machado de Oliveira, que lavrou circunstanciada nota técnica, na qual passa a discutir pontualmente as questões da nova proposta, o que foi submetido aos demais associados.

Não se chega a uma unanimidade em momentos dessa natureza, pelo simples fato de inexistirem soluções fáceis para questões complexas.

Assim, após os debates e discussões sobre a questão, a Abema se pronuncia, tornando pública a manifestação dos seus membros, a partir da Nota Técnica 01/2012, ressaltando as razões e o posicionamento de cada um com relação ao Projeto do Código Florestal.

Brasília, 11 de maio de 2012.

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente

NOTA TÉCNICA nº 001/2012
Faz considerações acerca do parecer ao Substitutivo do Senado Federal do Projeto de Lei n. 1.876, de 1999, do Deputado Sérgio Carvalho, que dispõe sobre vegetação nativa, altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006, revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Considerando que a Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – Abema é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, contando com 27 anos de atividades na representação de 48 órgãos estaduais de meio ambiente, congregando secretarias de estado, autarquias e fundações, responsáveis pela implementação da política ambiental, pelo licenciamento ambiental, pela gestão florestal, da biodiversidade e dos recursos hídricos, que concentram boa parte das responsabilidades pelas políticas públicas de meio ambiente do Brasil;

Considerando que a Abema tem entre seus objetivos: uma relação articulada entre União, Estados e Municípios com base nos princípios de gestão ambiental compartilhada e de descentralização de políticas públicas; promover a cooperação e o intercâmbio de informações ambientais entre os órgãos de meio ambiente do país; propor e viabilizar programas e projetos de relevante interesse ambiental, atuando no sentido de intensificar a participação das instituições brasileiras na definição e na execução das políticas de meio ambiente;

Considerando que a entidade sempre teve participação ativa no processo de consolidação da política ambiental, e nos grandes momentos de tomada de decisão que fizeram com que o arcabouço normativo brasileiro seja considerado um dos mais avançados do mundo, em especial nas discussões sobre o capítulo de meio ambiente da Constituição Federal de 1988, e que não poderá se eximir de pronunciamento fundamentado na atualidade da discussão da aprovação do novo Código Florestal;

Considerando que a tramitação do Projeto de Lei nº 1.876/1999 no âmbito da Câmara dos Deputados foi marcada por debates acirrados e que, no Senado Federal, foi submetido a ajustes importantes que lhe deram uma caracterização, no seu todo, mais harmônica e consentânea com a realidade brasileira, marcada por diversidades regionais que recomendam que a matéria deve ser tratada com um mínimo de abertura para que os Estados-membros, no exercício de suas capacidades legiferantes como entes autônomos de um sistema federativo, possam editar normas complementares de adequação às peculiaridades locais.

Considerando que o Projeto de Lei nº 1.876/1999, ao retornar com um texto mais equilibrado do Senado Federal, recebeu parecer do Relator Deputado Federal Paulo Piau que somente foi levado ao conhecimento público no dia 19/04/2012 (quinta-feira), e disponibilizado no sítio da Câmara dos Deputados aos 24/04/2012, o que inviabilizou por completo o acompanhamento da entidade no sentido de contribuir para um debate mais amplo no âmbito dessa Casa Legislativa, especialmente no que se refere às profundas mudanças promovidas no texto na Câmara Alta que tem o papel de promover o equilíbrio e a sensatez nos debates democráticos, com a rejeição, em vinte e um itens, de vários dispositivos e expressões, quais sejam: 1) o art. 1º e seus incisos do Substitutivo do Senado Federal, restabelecendo o art. 1º do texto da Câmara dos Deputados; 2) o inciso XI do art. 3º do Substitutivo do Senado Federal, restabelecendo o inciso VIII do art. 3º do texto da Câmara dos Deputados); 3) os incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º do Substitutivo do Senado Federal, renumerando os demais; 4) a expressão “a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, delimitada a partir do espaço brejoso e encharcado” contida no inciso XI do art. 4º do Substitutivo do Senado Federal; 5) o § 4º do art. 4º do Substitutivo do Senado Federal, restabelecendo o § 4º do art. 4º do texto da Câmara dos Deputados); 6) o inciso IV do § 6º do art. 4º do Substitutivo do Senado Federal; 7) as expressões “sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput deste artigo” e “sem prejuízo do disposto nos incisos do caput deste artigo” contidas, respectivamente, nos §§7º e 8º do art. 4º do Substitutivo do Senado Federal; 8) o inciso II do art. 6º do Substitutivo do Senado Federal, restabelecendo os incisos II e III do art. 6º do texto da Câmara dos Deputados);
9) o Capítulo IV, “Do Uso Ecologicamente Sustentável dos Apicuns e Salgados”, exceto os §§ 5º e 6º, suprimindo-se do § 5º a expressão “em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano”; 10) o art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, restabelecendo o art. 16 do texto da Câmara dos Deputados); 11) a expressão “nos termos do art. 32” contida no caput do art. 23 do Substitutivo do Senado Federal; 12) o caput e o § 1º do art. 26 do Substitutivo do Senado Federal, passando o § 2º a ser o caput do art. 26; 13) o inciso IV do § 1º e os incisos V e VI do § 4º do art. 27 do Substitutivo do Senado Federal; 14) o parágrafo único do art. 28 do Substitutivo do Senado Federal; 15) os §§ 2º, 5º e 10 do art. 42 do Substitutivo do Senado Federal, renumerando os demais; 16) o art. 43 do Substitutivo do Senado Federal; 17) os §§ 2º e 3º do art. 54 do Substitutivo do Senado Federal; 18) os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 14 do art. 62 do Substitutivo do Senado Federal; 19) o § 1º do art. 64 do Substitutivo do Senado Federal, restabelecendo o § 1º do art. 10 do texto da Câmara dos Deputados; 20) o art. 65 do Substitutivo do Senado Federal; 21) o art. 78 do Substitutivo do Senado Federal.

Considerando, por fim, a importância do momento histórico que vive o meio ambiente no Brasil – pela discussão da aprovação do novo Código Florestal, pela implementação da Lei Complementar 140 e pela véspera da realização do maior encontro ambiental do planeta em nosso país, a Rio+20 – no computo das expectativas mundiais de grandes transformações, se esperando nosso país emergir como potência com seriedade e firmeza, atualidade e progresso no trato da questão ambiental; VEM, através dos seus associados subscritores desta, EMITIR A PRESENTE NOTA TÉCNICA, fazendo-o nos seguintes termos:

I) A rejeição da redação dada ao artigo 1º1 pelo Senado Federal, apegada a um tecnicismo legislativo exacerbado e sob o fundamento de que os princípios sugeridos extrapolam a razoabilidade, revela-se sofisma que não resiste a uma confrontação lógica com a redação originária2 da Câmara Federal, pois a redação da Câmara Alta, além de atender de forma acima do razoável o disposto no art. 7º3 da Lei Complementar nº 95, de 1998, está em sintonia com a mais avançada concepção de sistema jurídico que tem os princípios como mandamentos nucleares úteis para solução de antinomias aparentes entre normas, o que torna sua presença imprescindível em se tratando de um diploma de nível nacional que vai atuar como verdadeiro Código Florestal;

II – A supressão do inciso XX4 do art. 3º sob o fundamento de sua impropriedade por se referir expressamente ao § 3º do artigo 6º da Lei nº 8.629/93, o que levaria a uma suposta ampla controvérsia jurídica, não se revela salutar, pois ao contrário evidencia o propósito de harmonização do texto com este diploma legislativo já existente, em especial ressaltando a distinção necessária com as áreas de pousio;

III – A eliminação do inciso XXIV5 do art. 3º, que define áreas úmidas sob o argumento de que carrega “enorme abrangência e grande subjetividade”, não resiste a uma análise mais acurada e livre de retórica, pois as áreas úmidas englobam espaços de relevada importância ambiental e portanto precisam ser destacadas na norma geral, inclusive como orientação para a necessária complementação das normas de proteção por parte dos Estados, o que é feito através do artigo 6º6, onde são estabelecidas situações que justificam a ampliação da proteção conferida na norma geral, incluindo a proteção de “áreas úmidas”;

IV – A eliminação do conceito de crédito de carbono vegetal inserta no inciso XXV7 do art. 3º do texto do Senado Federal, com a alegação de o mesmo “não ter sido mencionado no texto do Senado”, além de desprovida do alicerce da verdade, vai de encontro a uma realidade que vem se consolidando no cenário internacional, no qual o mercado de crédito de carbono surge como uma alternativa para a implementação dos programas de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, o que representou grande avanço no texto do Senado. Sua eliminação não se justifica, e prejudica a implementação dos programas em base mais harmônica e com maior clareza e objetividade, o que é essencial até mesmo para estimular a adesão aos referidos programas.

V – Ao eliminar a largura mínima de 50m (cinquenta metros) do inciso XI8, do art. 4º, da faixa marginal, em projeção horizontal, delimitada a partir do espaço brejoso, por suposta falta de justificativa técnica, desfigura-se essa área de preservação permanente. A proteção é promovida pela vegetação que envolve e circunda o bem protegido9, no caso a vereda, e sem essa faixa estas ficam desprotegidas, sujeitas a erosão, assoreamento, contaminação, comprometendo espaços essenciais para o equilíbrio hídrico. Ressalte-se que também não há justificativa técnica para a não exigência da largura mínima de 50m (cinquenta metros).

VI – O texto do Senado acresceu ao § 4º10 do art. 4º, o qual prevê a dispensa da faixa de proteção para acumulações de água com área inferior a 1 (um) hectare, a ressalva “desde que não impliquem nova supressão de áreas de vegetação nativa”11. A eliminação proposta permite que áreas de vegetação protetora hoje existentes sejam desmatadas, o que é desnecessário e indesejável.

VII – A eliminação do inciso IV12 do § 6º do artigo 4º da proposta do Senado abre a possibilidade de suprimir vegetação de Área de Preservação Permanente – APP de beira de rio e lagos para implantar atividades de aquicultura. Essa condição permite desmatamentos em APP, o que terá um forte impacto na prática, já que imóveis com até 15 módulos fiscais englobam a imensa maioria de imóveis rurais do país, considerando especialmente que o módulo fiscal é definido para cada município e há municípios em que 1 módulo fiscal equivale a 100 hectares, ou seja, a área total pode atingir 1500 hectares.

VIII – Ao retirar os §§ 7º13 e 8º14 do artigo 4º (área urbana) há quebra de harmonia e coerência do texto, já que as APPs, pelo caput do artigo 4º, são consideradas em zonas rurais ou urbanas, logo não há como eliminar a orientação necessária ao ordenamento no espaço urbano, como norma geral, reafirmando a repartição constitucional de competências legislativas a qual determina que as normas estaduais e municipais sejam complementares, não conflitando com as normas gerais instituídas pela União.

IX – A proposta elimina o inciso II15 do artigo 6º (proteger áreas úmidas) e, como já mencionado áreas úmidas são espaços importantes, devendo em determinados casos ter uma proteção complementar àquela conferida pela norma geral nacional. Foi isso que o texto do Senado fez, orientando o Poder Público para essa necessária complementação, logo a eliminação do inciso é altamente prejudicial para o correto ordenamento do uso do solo e, fundamentalmente, para a proteção dos nossos recursos hídricos, tão estratégicos para o desenvolvimento nacional.

X – Com a rejeição do Capítulo IV16, “Do Uso Ecologicamente Sustentável dos Apicuns e Salgados”, exceto os §§ 5º e 6º e suprimindo-se do § 5º a expressão “em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano”, os apicuns e salgados poderão ser convertidos para implantação de qualquer atividade, dependendo tão somente da indicação do Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira – ZEEZOC. Isso implica na ausência de regra geral nacional, o que poderá suscitar situações de tratamento desuniforme, gerando conflitos desnecessários, dificuldades para a correta operação da norma e, fundamentalmente, risco de eliminação completa de apicuns e salgados, partes essenciais para o equilíbrio ecossistêmico dinâmico dos manguezais. Ademais, se pela Constituição Federal é permitido ao Presidente da República17 vetar parcialmente o projeto de lei, mas desde que o veto parcial englobe texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, não soa adequada técnica legislativa suprimir-se do § 5º a expressão “em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano”, como votado e aprovado, pois isso equivale a usurpação da vontade do legislador da Câmara Alta. Esse aspecto foi, sob outro enfoque, abordado na questão de ordem formulada pelo Deputado Zequinha Sarney durante a votação na Câmara dos Deputados do novo Código Florestal, e na qual assentou-se que, não obstante no modelo bicameral prevalecer a vontade desta em detrimento da expressada na Câmara Alta,, isso não equivaleria “à liberdade irrestrita de, por meio de destaques, manipular os textos aprovados na Câmara e no Senado para produzir o resultado que se afaste da vontade manifestada por ambas as Casas”.

XI – Ao retornar o § 3º do art .1618 e 19, o texto proposto passa a admitir que no cômputo da APP de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, como a recomposição e a compensação, em qualquer de suas modalidades. Isso gera contradição com o próprio texto legal, visto que na instituição da Cota de Reserva Ambiental, por exemplo, se avalia o estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração; na servidão ambiental não se aplica APP. A inclusão desse novo parágrafo é desnecessária, e sua manutenção provocará mais insegurança para a correta operação da norma.

XII – Ao excluir a expressão “nos termos do art. 32” 20 e 21 do caput do art. 22 do substitutivo do Senado Federal, em nada auxilia, ao contrário deixa a norma mais subjetiva, o que dificulta sua correta implementação. Como o artigo 32 define a exigência de aprovação prévia, já definindo inclusive algumas ressalvas, a remessa ao artigo é a forma mais objetiva e direta para evitar interpretações subjetivas que só geram insegurança aos administrados. Vale aqui a observação constante da parte final do item X, quanto à supressão da expressão e conseqüente usurpação da vontade manifestada pela Câmara Alta.

XIII – Ao rejeitar o caput e o § 1º do art. 2622 do Substitutivo do Senado Federal, passando o § 2º a ser o caput do art. 26, deixa o projeto de orientar a definição de áreas verdes em novas expansões urbanas, o que compromete o próprio sentido da norma. Isso porque com a mudança apresentada não há mais qualquer remessa a área mínima que as novas expansões urbanas deverão reservar como área verde, e tampouco prazos para que o Poder Público municipal implemente as medidas. Além disso, a exigência de 2023 (vinte) metros quadrados por habitante regularia as novas expansões urbanas e para o Poder Público municipal rever o Plano Diretor do Município e as Leis de Zoneamento e Uso do Solo para atender o disposto no caput foi estabelecido prazo bastante razoável de até 10 (dez) anos para adaptação. Portanto, o argumento de que tal imposição poderia inviabilizar programas habitacionais de cunho social revela-se sofisma que acoberta, ainda que involuntariamente, os interesses de especulação imobiliária.

XIV – O inciso IV do § 1º24 do art. 27 e o parágrafo único do art. 28 do Substitutivo do Senado Federal, o qual submete ao crivo do órgão federal a expedição de autorização de supressão de vegetação nativa em caso de existência de espécie ameaçada de extinção na área, é coerente com o compromisso de garantir a conservação in situ da biodiversidade brasileira, assumido pelo país na Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica – COP em Nagoya (Japão), e que será objeto de ratificação pelo Congresso Nacional. Portanto, sua supressão por simples discordância é destoante desse contexto e não encontra respaldo na Lei Complementar nº. 140/2011, a qual, no seu art. 7º, incisos I, X, XV e XIX, define como ações administrativas da União, “formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente”; “definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”; “aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs e (b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União”; e “controlar a exportação dos componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados”.

XV – Com a rejeição dos incisos V e VI do § 4º do art. 2725, o requerimento de autorização de supressão não precisa especificar o volume de material lenhoso envolvido, já que não mais se exigirá o inventário, e também não haverá necessidade de informar a destinação a ser dada a esse material. Com essa proposta a autorização passa a constituir mero documento burocrático, em nada auxiliando na orientação e controle para garantir o uso racional e sustentável da vegetação nativa.

XVI – A rejeição do parágrafo único26 do artigo 28 (espécie ameaçada de extinção) entra em confronto com o compromisso assumido pelo Brasil na Convenção de Nagoya (Japão) de garantir a conservação in situ da biodiversidade nacional e portanto, mesmo nos casos de espécies ameaçadas segundo listas de órgãos estaduais e municipais, é recomendável e defensável a oitiva do órgão federal, inclusive para garantir maior acurácia e precaução na avaliação de autorização de supressão da vegetação nativa.

XVII – A rejeição dos §§ 2º27, 5º28 e 1029 do artigo 42 é negativa pois elimina a orientação para aplicação do critério de progressividade no programa de apoio e incentivo a conservação do meio ambiente, assim como o estímulo e benefício diferenciado aos que preservaram o ambiente natural em absoluta consonância com a legislação vigente. O § 10 deixa expresso que o programa não poderá beneficiar quem não cumpre a lei, lembrando tratar-se de programa de apoio e incentivo a conservação, a restrição estabelecida é lógica. Remeter essa matéria ao regulamento sob o argumento de que há enorme grau de subjetividade a ser empregado pelo agente ambiental é desprezar o princípio constitucional da legalidade que rege a administração pública e do qual deriva que a administração só pode fazer aquilo que está expresso em lei, ou seja, nenhuma restrição pode ser estabelecida senão através de lei.

XVIII – A eliminação do artigo 4330, sob o argumento de que guarda similaridade com alínea “d” do inciso II e do art. 4231 e que deveria, portanto, alterações dessa natureza ser providência no âmbito da referida Lei que estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos, é incongruente. O referido art. 43 estabelece que ao menos 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água devem ser destinados à manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente. Se o argumento é que deveria ser tratado na Política Nacional de Recursos Hídricos, a manutenção de um dos dois dispositivos, no caso a alínea “d”, do inciso II, do art. 42, não deveria ter ocorrido. É, portanto, inconveniente a supressão da norma que estabelece um percentual mínimo de 30% dos recursos como uma referência do montante a ser aplicado na manutenção, recuperação ou recomposição das APPs na bacia hidrográfica, já que essas áreas cumprem papel essencial na manutenção do recurso hídrico, objeto da cobrança e os comitês de bacia hidrográfica permaneceriam com a discricionariedade de elevar o percentual dos recursos a serem destinados, caso entendessem conveniente.

XIX – A rejeição dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 14 do artigo 6232 implica na eliminação da exigência de recomposição de APPs ripárias, contrariando até mesmo o próprio texto inicialmente aprovado na Câmara. A proposta é negativa, pois com a exclusão dos §§ a norma geral deixa de estabelecer os procedimentos básicos que deverão nortear a implementação dos programas de regularização ambiental. Com isso poderemos ter situações muito extremadas nos dois sentidos: exigências exageradas num dado Estado da Federação e liberação completa em outro. Isso é fator de conflito desnecessário e também poderá gerar insegurança aos administrados com o risco de judicialização de questões relativas a regularização ambiental dos imóveis rurais. Além disso, com a previsão contemplada pelo Senado não há conotação de anistia e, mais importante, procura-se garantir condição propícia para a manutenção e conservação dos recursos hídricos, essenciais para a qualidade de vida e para o desenvolvimento das atividades rurais. A eliminação também retira a orientação para não inviabilizar, no caso particular dos minifúndios, a manutenção das famílias nas suas propriedades ou posses. Mais, a proposta é também negativa, quando, ao rejeitar os §§ 13 e 14, elimina previsão que busca compatibilizar as exigências para regularização com a legislação especifica das unidades de conservação da natureza e elimina a desejada orientação para ações complementares nas bacias hidrográficas já consideradas críticas, e que, portanto, necessitam de intervenções mais severas e emergenciais para se restabelecer uma condição que favoreça a disponibilização de água em quantidade e qualidade para a população.

XX – Ao retomar o § 1º do artigo 1033 do texto da Câmara, rejeitando o texto do § 1º do artigo 6434 do Senado, o pastoreio extensivo nas APPs de relevo poderão ser mantidos e regularizados, sem a restrição definida no Senado, que permitia essa manutenção e regularização apenas nas áreas onde a vegetação natural já era a campestre. Áreas de florestas convertidas em pastagens em locais íngremes como encostas e topos de morros, por exemplo, são focos constantes de perda de solo, erosão, fontes de assoreamento, deslizamentos. Essas áreas em geral são inadequadas para a pecuária, mesmo considerando tão somente a implicação em termos de produtividade; dessa forma a mudança sugerida é temerária e prejudicial ao meio ambiente e aos produtores.

XXI – Com a rejeição do artigo 6535 esvai-se a garantia para a regularização das atividades desenvolvidas em apicuns e salgados instaladas antes de julho de 2008, gerando maior insegurança jurídica.

XXII – A rejeição do artigo 7836 resultará na dificuldade de operacionalização e eficiência do CAR. O prazo de cinco anos para adequação – sob pena de não poder desfrutar de empréstimos de instituições financeiras – dos proprietários de imóveis rurais é bastante razoável; revela-se num instrumento eficiente para orientação e promoção do uso sustentável dos imóveis rurais se tiver uma cobertura efetiva, e, para tanto, a previsão do artigo 78 é um ótimo instrumento para gerar a desejada eficiência do CAR.

Em seguida está elaborado quadro onde se consolida a posição de seus associados e respectivos Estados-membros, com o fim de contribuir para que a Presidência da República, no exercício de seu papel constitucional de apreciação da mensagem de lei para sanção ou veto total ou parcial, decida sob a perspectiva da preservação do meio ambiente, da garantia dos direitos das gerações futuras, do desenvolvimento sustentável, da economia verde inclusiva e da erradicação da pobreza

Brasília, 11 de maio de 2012
Umberto Machado de Oliveira
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás – Relator da Matéria

1 O artigo 1º do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal recebeu a seguinte redação: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecer as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa como bem de interesse comum a todos os habitantes do pais; II – afirmar o compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras; III – reconhecer a função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária; IV – consagrar o compromisso do pais com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas; V – coordenar a ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política de Gestão de Florestas Publicas, a Política Nacional sobre Mudanças do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade; VI – estabelecer a responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; VII – fomentar a inovação em todas as suas vertentes para o uso sustentável, a recuperação e preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; VIII – criar e mobilizar incentivos jurídicos e econômicos para fomentar ma preservação e recuperação da vegetação nativa, bem como para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

2O texto da Câmara enviado ao Senado tem a seguinte redação: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”

3“Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: (…)”

4“ Art. 3º (…): XX – Área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;”

5Texto do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal: “Art. 3º (…) XXIV – Áreas úmidas: superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas a inundação;”

6Texto do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal “Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social, por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I – conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II – proteger áreas úmidas; III – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; IV – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; V – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VI – assegurar condições de bem-estar público; VII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.”

7Texto do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal: “Art. 3º (…) XXV – Crédito de carbono vegetal: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo, transacionável, após o devido registro junto ao órgão competente”

8Texto do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal: “Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei: (…) XI – em veredas a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, delimitada a partir do espaço brejoso e encharcado.”

9Como se sabe, as veredas são conceituadas genericamente como espaço brejoso e encharcado, que contem nascentes ou cabeceiras de cursos d’água, onde há ocorrência de solos hidromórficos e ocorrência de densa vegetação arbóreo-arbustiva ao longo do seu eixo de umidade ou canal fluvial, com predominância de palmeiras buriti. São, assim, subsistemas úmidos que participam do controle do fluxo do lençol freático, desempenhando um papel fundamental no equilíbrio hidrológico dos cursos d’água no ambiente do Cerrado.

10Texto do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal: “Art. 4º (…) § 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, desde que não impliquem em nova supressão de áreas de vegetação nativa.”

11 Texto da Câmara enviado ao Senado Federal: “Art. 4º (…) § 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput.”

12 Texto do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal: “Art. 4º (…) § 6º Nos imóveis rurais com ate 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e da infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: (…) IV – não implique em novas supressões de vegetação nativa;

13Texto do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal: “Art. 4º (…) § 7º Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput deste artigo.”

14 Texto do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal: “Art. 4º (…) § 8º No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput deste artigo.”

15Texto do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal “Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I – conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II – proteger áreas úmidas;”

16Texto do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal: “CAPÍTULO IV DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS Art. 12. A Zona Costeira, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, é patrimônio nacional, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável, em respeito aos princípios da prevenção, precaução, melhoria da qualidade ambiental, do poluidor-pagador e do usuário-pagador. § 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que a área total ocupada em cada Estado não seja superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia, no bioma amazônico, e a 35% (trinta e cinco por cento) nos demais, excluídas as ocupações consolidadas, nos termos do § 6º, e observados os seguintes requisitos: I – salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; II – licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e com regularização prévia da titulação perante a União, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens a ela pertencentes; III – recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; IV – garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, sobretudo as ciliares nos cursos d’água, assegurado o disposto na alínea “b” do inciso X do art. 3º desta Lei; V – respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. § 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, somente podendo ser renovada se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive fotográfica. § 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) / Relatório de Impacto Ambiental (Rima) os novos empreendimentos: I – com área maior que 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar o seu porte; II – com área menor que 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; III – localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. § 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e medidas de controle e adequação, quando ocorrer: I – descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes e medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; II – fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; III – superveniência de informações adicionais sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. § 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira (Zeezoc), com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano. § 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove a sua localização em apicum ou salgado e se comprometa, por Termo de Ajustamento de Conduta, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. § 7º Após a promulgação desta Lei, é vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvada a exceção prevista no § 6º.

17 “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (…) § 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”

18 Texto do Autógrafo de Lei do Senado Federal enviado à Câmara Federal: “Art. 16. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei. § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR de que trata o art. 30, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.”

19 O texto da Câmara para o art. 16 é esse: “Art. 16. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que: I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, nos termos desta Lei. § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 30, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, cota de reserva ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. § 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, como a recomposição e a compensação, em qualquer de suas modalidades.”

20 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “Art. 32. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 22, 24 e 25, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.”

21 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “Art. 23. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente, nos termos do art. 32, e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: (…)”

22 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “Seção III – Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas – Art. 26. O Poder Público municipal assegurará a manutenção e implantação de áreas verdes, no mínimo de 20 (vinte) metros quadrados por habitante, nas novas expansões urbanas. § 1º O Poder Público municipal deverá, para atender o disposto no caput, em até 10 (dez) anos, rever o Plano Diretor do Município e as Leis de Zoneamento e Uso do Solo. § 2º O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; II – a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV – aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

23 Embora 20 (vinte) esteja acima do limite mínimo de 15 (quinze) metros quadrados sugeridos pela Sociedade Brasileira de Arborização Urbana (SBAU), a norma é bastante salutar numa perspectiva de melhor qualidade de vida da população urbana e é de se registrar que o limite mínimo de 12 metros arraigado em nossa cultura não é definido, como sugere o relator, pela ONU. “A quantificação da arborização urbana tem sido realizada através de indicadores dependentes e independentes da demografia, expressos, respectivamente, em termos de superfície de área verde/ habitante (IAV = Índices de Áreas Verdes) ou porcentual do solo ocupado pela arborização (PAV = Porcentual de Áreas Verdes) (OLIVEIRA, 1996). Cavalheiro e Del Picchia (1992) discutiram a existência do índice de 12 m2 de área verde/habitante considerado ideal, arraigado e difundido no Brasil e atribuído à ONU, OMS ou FAO. Os referidos autores afirmaram que esse índice não é conhecido por aquelas instituições e supõem que deve se referir somente às categorias de parques de bairro e distritais/setoriais, ou seja, áreas públicas com possibilidades de lazer ao ar livre. A Sociedade Brasileira de Arborização Urbana (SBAU) propôs como índice mínimo para áreas verdes públicas destinadas recreação o valor de 15 m2/habitante (SBAU, 1996).” (In Harder, Isabel Cristina Fialho, Ribeiro, Roberval de Cássia Salvador e Tavares. Índices De Área Verde e Cobertura Vegetal Para as Praças Do Município De Vinhedo, SP”, disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rarv/v30n2/a15v30n2.pdf, acesso em: 30.abr.2012)

24 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “CAPÍTULO VI – DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO” – Art. 27. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 30, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. § 1º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de que trata o caput deste artigo: I – nas florestas públicas de domínio da União; II – nas unidades de conservação criadas pela União, exceto Áreas de Proteção Ambiental; III – nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional; IV – quando existirem espécies ameaçadas de extinção, que constem de lista federal.

25 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “CAPÍTULO VI – DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO – Art. 27. (…) § 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel; II – a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 34; III – a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; IV – o uso alternativo da área a ser desmatada; V – o inventário do material lenhoso com diâmetro acima de 30 (trinta) centímetros; VI – a destinação do material lenhoso.”

26 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “Art. 28. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. Parágrafo único. Na hipótese de existência de espécie ameaçada de extinção, que conste de lista promulgada pela União, é obrigatória a oitiva do órgão ambiental federal.”

27 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “Art. 42. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (…) § 2º Para efeito de aplicação de critério de progressividade, o programa previsto no caput deverá diferenciar a concessão dos incentivos e dos benefícios previstos neste artigo, tomando por base as seguintes categorias: I – a categoria 1 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que estejam em processo de cumprir os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 e não estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capitulo XIV; II – a categoria 2 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que cumpram com os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 e não estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, podendo ter se beneficiado da manutenção de atividades em áreas consolidadas conforme previsto nos arts. 62 e 64, assim como do disposto nos arts. 68 e 69; III – a categoria 3 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que cumpram com os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 e não estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, podendo ter se beneficiado apenas do disposto nos arts. 68 e 69; IV – a categoria 4 inclui os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que cumprem com os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 13 desta Lei sem necessidade de ter se beneficiado de programas de regularização, além de não estarem sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei.”

28 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “Art. 42. (…) § 5º A obtenção dos benefícios por parte dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais enquadrados na categoria prevista no inciso IV do § 2º deste artigo independe dos prazos previstos para os PRAs e inicia imediatamente após a instituição do programa previsto no caput deste artigo”

29 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “Art. 42. (…) § 10. Os benefícios previstos neste artigo não poderão ser concedidos a imóveis onde tenha ocorrido supressão ilegal de vegetação nativa após 22 de julho de 2008.”

30 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “Art. 43. Ao menos 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, devem ser destinados à manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente na bacia hidrográfica, a critério do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.”

31 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “Art. 42. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (…) II – compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros: (…) d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;

32 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: Seção II – Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente – Art. 62. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (…) § 4º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, com largura de até 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, independentemente do tamanho da propriedade, sendo obrigatória a recomposição das faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular. § 5º Para os imóveis rurais da agricultura familiar e os que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, com largura superior a 10 (dez) metros, será admitida a manutenção dessas atividades, sendo obrigatória a recomposição das faixas marginais correspondentes à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) metros e o máximo de 100 (cem) metros. § 6º Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais da agricultura familiar e dos que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, para o fim de recomposição das faixas marginais a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo, é garantido que a exigência de recomposição, somadas as áreas das demais Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará o limite da Reserva Legal estabelecida para o respectivo imóvel. § 7º Para os imóveis rurais com área superior a 04 (quatro) módulos fiscais e que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, com largura superior a 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das faixas marginais, observados critérios técnicos de conservação do solo e da água definidos pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes que estabelecerão suas extensões, respeitado o limite correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) metros e o máximo de 100 (cem) metros. (…) § 10. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I – condução de regeneração natural de espécies nativas; II – plantio de espécies nativas; III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas. § 13. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer titulo, adotar todas as medidas indicadas. § 14. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas nos §§ 4º, 5º e 7º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

33 Texto da Câmara reinserido em negrito: “Art. 10. Nas áreas rurais consolidadas localizadas nos locais de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 4º, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e pastoreio extensivo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.”

34 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara com texto excluído em negrito Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ser restrito às áreas de vegetação campestre natural.

35 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara: “Art. 65. Serão mantidas, excepcionalmente, para garantir a continuidade do uso antrópico consolidado, as ocupações em apicum e salgado existentes em 22 de julho de 2008.”

36 Autógrafo de Lei do Senado enviado à Câmara. Art. 78. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei.


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