19 de novembro de 2024
Brasil • atualizado em 13/02/2020 às 10:07

No Brasil, lei proíbe sexo com menor de 14 anos

Ilustração
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Desde a formulação do Código Penal, em 1940, o Brasil limita a maiores de 14 anos a faculdade de consentir com o ato sexual, conceito reforçado pela reforma de 1984 e por outras alterações.

Ou seja: ter relação sexual com menino ou menina menor de 14 anos será sempre criminoso, mesmo que a vítima tenha consentido.

Mas a idade não foi sempre um critério absoluto; julgamentos de acusados de estuprar crianças e adolescentes consideravam o consentimento da vítima e citavam sua aparência e seus hábitos sociais e sexuais, não raro gerando absolvições.

Tais decisões foram repudiadas por juristas, defensores de direitos humanos e legisladores que viram impunidade e discriminação, por exemplo, contra jovens prostituídas em áreas pobres.

Em 2009, uma lei mudou o Código e criou o delito de “estupro de vulnerável”. Depois, STF e STJ decidiram por “presunção absoluta de violência” nesses casos.

O conceito se estende a vítimas com enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento, ou às que, por outras causas, como a embriaguez, não possam oferecer resistência no momento do ato.

A pena prevista para o estupro de vulnerável é de reclusão de 8 a 15 anos. Assim, o condenado, mesmo que não reincidente e sentenciado com a menor dosagem possível, começa a cumprir a pena em regime fechado.

PROCESSO EM SEGREDO

Também houve relevantes mudanças processuais. Em uma delas, os crimes contra a dignidade sexual passaram a tramitar em segredo.

Outra mudança foi na natureza dos processos de estupro, que dependiam exclusivamente da vontade da vítima ou dos representantes; a premissa era que uma ação judicial poderia agravar a situação da vítima, dados os estigmas e preconceitos.

Hoje a ação em casos de estupro é pública, mas condicionada à representação da vítima, enquanto a de estupro de vulneráveis é pública incondicionada: cumpre ao Ministério Público optar ou não pela denúncia.

A lei também suprimiu o crime de atentado violento ao pudor, anexado conceitualmente ao estupro, e o de sedução, que protegia “mulheres virgens” de 14 a 18 anos.

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