Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Itamar de Lima, para reformar parcialmente a sentença do juízo de Anápolis, que condenou Neila Cristina da Silva Blanco a indenizar Eduardo José Carneiro em R$ 3.165,44, por danos materiais, após ele ser citado em processo envolvendo um carro vendido para ela. A turma julgadora entendeu que o homem deverá receber, também, indenização de R$ 5 mil, por danos morais.
Após comprar um carro do apelante, a mulher não procedeu à devida transferência do bem junto ao Detran, fazendo com que ele recebesse citação do 9º Juizado Especial Cível de Campo Grande – Mato Grosso do Sul, por um processo de reparação de danos decorrente de um acidente envolvendo o veículo vendido. A sentença determinou que, após a localização de Neila, ela providencie a transferência do veículo para seu nome ou para o nome de quem se encontra na posse do carro, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 15 mil.
Inconformado, Eduardo interpôs apelação cível pedindo a reforma da sentença e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que é pessoa humilde, com situação financeira precária, nunca tendo utilizado os serviços do Poder Judiciário. Informou que passou a responder a uma ação reparatória em Campo Grande, o que o obrigou a viajar para aquele Estado e efetuar gastos com as viagens e advogado. Defende que a situação causou-lhe aflição e angústia, diante da incerteza com o que está por vir, visto que o processo ainda está em tramitação, não podendo, o fato, ser considerado como simples aborrecimento.
Conduta Ilícita
Itamar de Lima explicou que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar que o comportamento da mulher está inserido na esfera da responsabilidade civil. Informou que a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao Detran cabe ao proprietário, conforme o disposto do Código de Trânsito Brasileiro.
“Tendo a demandante entregado o bem para a demandada, esta passou a ser proprietária do veículo, de modo que era dela o dever de transferi-lo para seu nome, não eximindo sua responsabilidade o fato de ter provocado um acidente acarretando a propositura de uma ação indenizatória em desfavor do antigo proprietário”, disse o magistrado.
Portanto, afirmou que os constrangimentos suportados pelo apelante superaram o mero aborrecimento, uma vez que foi surpreendido com um processo em seu desfavor após mais de dois anos da venda do veículo, em outro Estado, correndo o risco de ser condenado por fato que não deu causa e sem qualquer vínculo com o automóvel, necessitando realizar gastos excessivos.
“Portanto, entendo configurada a conduta ilícita da requerida que, por seu ato omissivo, ocasionou todo o imbróglio narrado, logo, o dever de indenizar é medida que se impõe”, concluiu o desembargador, considerando razoável o valor de R$ 5 mil. Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Leobino Valente Chaves. Presidiu a sessão o desembargador Gerson Santana Cintra.
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