22 de novembro de 2024
Conscientização • atualizado em 05/07/2024 às 19:44

MPGO reúne políticos para explicar regras da campanha eleitoral; confira práticas proibidas

Promotores do MP explicaram a agentes públicos quais condutas são vedadas durante o processo eleitoral
O evento teve participação do prefeito Vilmar Mariano e de agentes públicos de Aparecida e Hidrolândia. Foto: Rodrigo Estrela
O evento teve participação do prefeito Vilmar Mariano e de agentes públicos de Aparecida e Hidrolândia. Foto: Rodrigo Estrela

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) se reuniu com agentes públicos de Aparecida de Goiânia e de Hidrolândia para explicar regras da campanha eleitoral. O evento contou com a presença do prefeito de Aparecida, Vilmar Mariano e servidores municipais das duas cidades, que foram esclarecidos sobre condutas proibidas durante o processo eleitoral.

A reunião ocorreu nesta sexta-feira (5), na sede do MP-GO em Aparecida de Goiânia. O educativo foi conduzido pelos promotores Márcio Nascimento, Meire Albanese e Simone de Sá, que apresentaram os artigos que regem as práticas proibidas e as condutas recomendadas.

As normas foram detalhadas em palestra ministrada promotor Márcio que classificou como tranquilas as eleições ocorridas em Aparecida desde a década de 1990. “Esse é um trabalho preventivo e não repressivo que estamos fazendo para garantir que as eleições continuem ocorrendo tranquilamente. Nesse caso, vamos fiscalizar e acompanhar o processo eleitoral no sentido de garantir a isonomia e o regime democrático”, afirmou Márcio.

O prefeito Vilmar parabenizou a iniciativa do MP-GO e afirmou que o encontro assume importância fundamental ao expor as normas da legislação.”É um encontro de suma importância para que todos tenham conhecimento sobre as regras e possam sanar dúvidas com os promotores. Essa é mais uma demonstração do compromisso com do Ministério Público com as eleições”, afirmou.

Durante o processo eleitoral o empréstimo ou beneficiamento de bens, móveis ou pertences à administração pública, realização de uso promocional de favor a candidato ou nomeação, transferência ou contratação servidores são alguns pontos completamente vedados. O promotor Márcio destacou quais as condutas estipuladas nos artigos de 73 a 78 da Lei 9.504/97, que regem a legislação eleitoral.

Confira abaixo as diretrizes:

  • Ceder ou usar, em benefícios de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios ou municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
  • usar material ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
  • ceder servidores públicos ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitê de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
  • fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
  • nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

  • realizar, no primeiro semestre de ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
  • fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

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