O procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, propôs ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo 3º do artigo 99-A da Lei Complementar do Município de Goiânia nº 11, de 11 de maio de 1992. Por este dispositivo, acrescentado por força do artigo 1º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011, permite-se a concessão de incorporações de gratificações a título de estabilidade econômica a servidor público efetivo que cumpriu mandato no Legislativo municipal.
O questionamento do Ministério Público não abrange o instituto da estabilidade financeira, que tem o respaldo do Supremo Tribunal Federal e, de forma geral, pode ser entendido como “tratamento remuneratório estabilizador de uma situação financeira, colocando toda a administração pública como um espaço de profissionalização atraente para o servidor”. Esta definição foi dada pelo ministro Carlos Ayres Britto em voto que afirmou que este instituto contribui para a maior eficiência no desempenho funcional.
O que é confrontado pelo MP na ação é o fato de este dispositivo legal equiparar a função desempenhada pelo legislador municipal com aquelas tipicamente administrativas, desempenhadas por ocupantes de cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão e as funções comissionadas. “As funções legislativas nada têm em comum com as dos cargos em comissão e com as funções de confiança, cujo desempenho justifica, na vida do servidor efetivo, a concessão legislativa da estabilidade”, afirmou o procurador-geral.
É citado ainda que o artigo viola o princípio constitucional da razoabilidade, na medida em que cogita a equiparação legislativa de atividades de natureza diversa da administrativa. De acordo com a ação, o dispositivo também contraria o princípio da isonomia, pois confere a ex-vereadores condições especialíssimas, privilegiadas e vantajosas para o implemento de requisito temporal exigido para a obtenção de incorporação remuneratória.
COM INFORMAÇÕES MPE-GO
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