O Ministério Público de Goiás propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o secretário estadual de Saúde, Antônio Faleiros Filho, e quatro Organizações Sociais que administram unidades de saúde do governo de Goiás. Foram acionados o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano (Idtech), o Instituto de Gestão em Saúde (Iges), o Instituto Sócrates Guanaes (ISG) e o Instituto de Gestão e Humanização (IGH).
Proposta pela promotora Marlene Nunes Freitas Bueno, a ação abrange também os dirigentes destas organizações: Drewet Pires Silva (Idtech), Eduardo Reche Souza (Iges), Paulo Brito Bittencourt (IGH) e André Mansur de Carvalho Guanaes Gomes (ISG). O Idtech é responsável pela adminsitração do Hospital Geral de Goiânia; o Iges, pelo Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo); o ISG, pelo Hospital de Doenças Tropicais (HDT), e o IGH, pelo Materno-Infantil.
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A promotora destaca na demanda as principais irregularidades detectadas pelo MP que levaram à propositura da ação:
– terceirização ilícita de mão de obra;
– descumprimento, pelo secretário, de determinação do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização (Cipad) para realização de estudo e planejamento prévios à contratação de OSs no que se refere à retirada dos servidores públicos das unidades de saúde;
– violação ao princípio da legalidade, ao remover servidores sem observar o disposto no artigo 45 da Lei 10.460/88, ou seja, sem a necessária indicação da motivação;
– violação ao princípio da eficiência, ao remover servidores sem imediata relotação, e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, “por imposição de sofrimento moral aos servidores públicos, decorrente de ameaças e outras formas de constrangimento, para forçá-los a sair das unidades de saúde”.
Além disso, o MP sustenta que foram descumpridas cláusulas dos próprios contratos de gestão.
Segundo detalha a ação, o procedimento de investigação foi instaurado pelo MP a partir das inúmeras queixas de servidores da saúde, que relataram diversas situações vexatórias pelas quais passaram, quando do ingresso das organizações sociais nas unidades.
Houve situações, aponta a promotora, em que os funcionários chegaram para trabalhar e foram impedidos de entrar no ambiente de trabalho.
Marlene Nunes relaciona também as intervenções feitas por sindicatos, conselhos de regulação profissional e até o Conselho Estadual de Saúde tentando resolver a situação, mas que não surtiram efeito.
Até mesmo a Promotoria de Saúde do Trabalhador (68ª Promotoria de Goiânia) foi acionada por causa da situação, o que a levou a recomendar a realização de um estudo técnico para a remoção dos servidores, com determinação ao secretário para agir dentro da legalidade.
Indenização por dano moral coletivo
Entre os fatos narrados na ação está o caso de uma servidora que foi colocada à disposição a contragosto e que teve ela mesma de procurar uma unidade de saúde para sua relotação, que não foi providenciada pela secretaria. Outras situação como estas são apontadas pela promotora na ação, que sustenta que as violações cometidas acabaram pro provocar alterações de saúde nos servidores afetados, tais como sintomas depressivos, perda de apetite, estresse, ansiedade, angústia, fadiga, insônia, sofrimento emocional.
Esses aspectos e também a extensão da lesividade dos atos praticados levaram Marlene Nunes a requerer na ação que os réus sejam condenados, de forma solidária, a indenizar os danos morais difusos e coletivos causados.
O valor dessa condenação, sugere a promotora, deve ocorrer em valor não inferior a R$ 500 mil. Do valor fixado, 50% deverá ser revertido ao Estado de Goiás e 50% ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85.
“No caso ora em debate, indubitável que a conduta dos réus maculou a honra objetiva do Estado de Goiás, a sua credibilidade, a confiança da sociedade nas instituições públicas estaduais, principalmente tendo em vista as consequências negativas que tais condutas ímprobas causaram à saúde pública”, argumenta a ação.
Sanções
Em relação aos atos de improbidade, o MP pede a condenação dos réus às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), que incluem ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração recebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.
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