O juiz Fernando de Mello Xavier, da 1° Vara da Pública Estadual de Goiânia, determinou, liminarmente, a suspensão imediata da cobrança do valor de R$3,00 da tarifa do transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia.
A iniciativa da ação foi do PROCON/GOIÁS contra a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC), para que fosse suspensa a cobrança do valor fixado para a tarifa de ônibus.
Na decisão, o magistrado avaliou que há elementos que indicam que o aumento no valor da passagem de ônibus foi “abusivo” e necessita de revisão do cálculo.
Ele ponderou que o Governo Federal reduziu a zero as alíquotas do PIS e dos Confins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo, o que impactou nos cálculos do reajuste da tarifa de ônibus.
O magistrado ignorou que a incidência do PIS e da COFINS tenha ocorrido após a decisão sobre o aumento.
Ele reconheceu o argumento do PROCON de que o combustível representa entre 22 a 25% do custo do transporte urbano, enquanto que, pela planilha apresentada pela CMTC, o peso do óleo diesel é de 35%.
“Não se pode negar que a desoneração provocada pela isenção dos impostos, que representam um índice de 3,65% nos custos das concessionárias de serviços de transporte, e a reavaliação dos percentuais dos itens que compõem o cálculo do preço da tarifa básica, especialmente o diesel, implicará sem sombra de dúvida na redução do preço final da passagem, o que demonstra a necessidade da suspensão do valor fixado através da Deliberação”, destacou Fernando Xavier.
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