21 de dezembro de 2024
Cidades

Liminar determina que CMTC, Estado e Prefeitura de Goiânia cubram prejuízo do transporte coletivo

Novo modelo de remuneração é estudado pela CMTC. Foto: Samuel Straioto.
Novo modelo de remuneração é estudado pela CMTC. Foto: Samuel Straioto.

O juiz Átila Amaral, da Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar às empresas do transporte coletivo da região metropolitana de Goiânia determinando que o governo de Goiás, a Companhia Metropolitana do Transporte Coletivo (CMTC) e a Prefeitura de Goiânia cubram a redução de 80% da receita das empresas. A decisão recurso às instâncias superiores do Judiciário. “A CMTC, a prefeitura e o governo vão recorrer”, informou o presidente da órgão, Benjamin Kennedy.

Segundo as empresas, o transporte de passageiros sentados gera uma situação “redução drástica da demanda”. Na ação [e citado o decreto 9.653 em que o governador Ronaldo Caiado (DEM) mantém a obrigação às empresas do transporte coletivo. As operadoras reclamam da necessidade de o poder público custear a “manutenção do serviço e no equilíbrio econômico-financeiro das empresas”.

O Juiz Átila Naves do Amaral citou, na decisão::

DEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que, até o fim do período de Situação de Emergência, decretada no âmbito da União, do Estado de Goiás e do Município de Goiânia, o Poder Concedente, nas pessoas das requeridas, se abstenha de instaurar procedimento, que vise a discussão de eventual descumprimento dos contratos de concessão firmados pelas concessionárias, sem antes restar concretizado entre as partes a renegociação dos encargos contratuais, considerando a álea extraordinária decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro causado pelas medidas de isolamento social em razão da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).

Dessarte, DETERMINO a suspensão da obrigação de pagamento mensal feito à CMTC pelas concessionárias a título de Parcela do Poder Concedente – PPC, devendo a manutenção dos terminais de integração e estações de embarque ser adimplida somente sob as novas condições de renegociação do contrato originário, a fim de se resguardar às concessionárias, sob o fundamento da referida teoria, a mitigação do impacto econômico-financeiro decorrente das medidas de isolamento social, cujo desequilíbrio não guarnece ser imputado a livre iniciativa das empresas associadas ao Sindicato autor.

Nesse sentido, DETERMINO que, no prazo 48 h (quarenta e oito horas), os requeridos apresentem Plano Emergencial, que contemple o custeio das atividades essenciais das empresas e que, no prazo 05 (cinco) dias, a CMTC, viabilize, junto as concessionárias, solução financeira emergencial, de caráter compensatório, considerando a pretensão de se destinar à subvenção da folha de pagamento e aquisição de óleo diesel das concessionárias da RMTC, com o consequente apoio dos cofres públicos durante o prazo de isolamento social decretado em razão da crise do coronavírus.”


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