22 de dezembro de 2024
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Lewandowski e Gilmar votam para desbloquear bens de Lula

O processo é mais um desdobramento da decisão do tribunal que, em abril, declarou a incompetência da 13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba. (Foto: Divulgação)
O processo é mais um desdobramento da decisão do tribunal que, em abril, declarou a incompetência da 13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba. (Foto: Divulgação)

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votaram a favor do desbloqueio de bens do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A validade da medida está sendo analisada pela Segunda Turma do STF no plenário virtual – plataforma que permite aos ministros depositarem seus votos online, sem necessidade de reunião presencial ou por videoconferência.

O processo é mais um desdobramento da decisão do tribunal que, em abril, declarou a incompetência da 13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba, comandada até 2018 pelo ex-juiz Sérgio Moro, para processar e julgar as ações abertas contra o petista na esteira da Operação Lava Jato.

A defesa de Lula contesta uma decisão do juiz Luiz Antônio Bonat, sucessor de Moro em Curitiba, que, mesmo após o julgamento do STF, manteve a ordem para bloqueio de bens do ex-presidente. Na avaliação dos advogados, a revogação da medida deveria ser consequência da declaração de incompetência.

O julgamento começou em agosto com o voto do relator, ministro Edson Fachin, contrário ao pedido de Lula, mas foi interrompido por um pedido de vista (mais temo para análise) de Lewandowski, que agora abriu divergência e foi acompanhado pelo colega Gilmar Mendes. Resta o voto de Kassio Nunes Marques.

De um lado, Fachin argumenta que a ordem para bloquear os bens do ex-presidente tem ‘caráter acessório’ e, por isso, não viola a decisão do STF que declarou a incompetência do juízo de Curitiba e, na avaliação do relator, ficou ‘restrita aos atos decisórios’. “Admitindo-se a convalidação dos demais”, escreveu Fachin.

“Aliás, as providências de natureza cautelar, dentre as quais se inclui o sequestro de bens, são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, em função da sua finalidade instrumental, razão pela qual não estão sujeitas ao fenômeno da preclusão e, por isso, podem ser revistas a qualquer momento”, diz outro trecho do voto do relator.

Na outra ponta, Lewandowski concluiu que a decisão ‘afrontou de modo direto’ o entendimento do STF. Para o ministro, a partir do momento que a 13.ª Vara de Curitiba foi declarada incompetente para os processos, ‘não poderia emitir mais qualquer juízo de valor’.

“A autoridade reclamada, ao manter o bloqueio dos bens do reclamante, sob o frágil argumento de que a declaração de nulidade teria atingido apenas os atos decisórios proferidos no bojo das mencionadas ações penais, descumpriu flagrantemente a decisão desta Suprema Corte”, afirma o ministro.

Alvo da Operação Lava Jato, conduzida com mão de ferro pelo então juiz federal Sérgio Moro, o ex-presidente foi condenado e ficou preso 580 dias, o que o impediu de disputar as eleições de 2018. Seus bens foram bloqueados no âmbito de processos criminais que o Supremo Tribunal Federal acabou anulando ao decretar a incompetência do juízo de Curitiba e a suspeição de Moro, agora filiado ao Podemos e provável candidato à sucessão de Jair Bolsonaro na corrida ao Palácio do Planalto em 2022.

Por Rayssa Motta – Estadão Conteúdo

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