A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) negou o recurso apresentado pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) e manteve a sentença que confirma a legalidade dos contratos de gestão firmados entre o Estado de Goiás e as Organizações Sociais (OSs) para a gestão dos hospitais estaduais.
Na ação, assinada pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) reforçou a conformidade do modelo de parceria adotado nas unidades públicas de saúde. O MP-GO alegou, porém, que o modelo seria inconstitucional, pois transferiria à iniciativa privada a prestação de serviços de saúde que deveriam ser responsabilidade do Estado.
No entanto, com base nas disposições da Lei Federal 9.637/98 e da Lei Estadual 15.503/2005, a PGE-GO argumentou que o Poder Executivo pode qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam voltadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, desde que cumpridos os requisitos previstos.
Decisão
Ao acolher os argumentos da PGE-GO, o desembargador Aureliano Albuquerque Amorim frisou que, “desde que sejam atendidos os requisitos da Lei 9.637/98 e os princípios constitucionais da administração pública, a contratação entre Organizações Sociais e o Poder Público para a prestação de serviços de saúde não é ilegal”.
A decisão também reconheceu que, embora haja uma descentralização na prestação do serviço, o Estado não perde o controle sobre o desempenho dessas atividades, cabendo-lhe a fiscalização, o controle e a avaliação das condições da prestação dos serviços.
O relator ainda reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1923, em 2015, que considerou que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade inerentes ao regime de direito privado.
Desse modo, o recurso foi negado e o voto do relator foi seguido por unanimidade. “Entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que foram cumpridas as exigências legais, autorizadas por lei, resultando em evidente ganho de eficiência e no cumprimento dos princípios administrativos, sendo essa uma opção legítima do Estado para gerir a saúde pública”, concluiu.
Leia mais sobre: Geral