04 de dezembro de 2025
DECISÃO JUDICIAL

Justiça Eleitoral vê fraude à cota de gênero na federação e cassa a chapa dos três vereadores do PT

Juíza acata ação e manda cassar DRAP e diplomas de Edward, Fabrício e Kátia, com base em candidaturas femininas do PV com irregularidades como baixa atuação de campanha
Decisão atinge vereadores Edward Madureira, Kátia e Fabrício Rosa, todos do PT- Fotomontagem divulgação Câmara
Decisão atinge vereadores Edward Madureira, Kátia e Fabrício Rosa, todos do PT- Fotomontagem divulgação Câmara

A Juíza Eleitoral da 2ª Zona de Goiânia Mariuccia Benicio Soares Miguel julgou procedente ação de impugnação de mandato e cassou a chapa dos vereadores da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) nas eleições municipais de 2024: Edward Madureira, Fabrício Rosa e Kátia Maria, todos do PT. Da decisão cabe recurso.

A ação apontava fraude à cota de gênero de candidatas de outro partido, no caso, do PV. Mas o Ministério Público Eleitoral não concordou com a alegação no processo (nº 0600001-95.2025.6.09.0002), cujo autor foi o candidato não eleito Kleybe Lemes de Morais (MDB) que já havia desistido da ação. O Diário de Goiás teve acesso à decisão, de caráter sigiloso.

Na sentença proferida no processo a magistrada entendeu que as candidaturas de Bianca Machado de Sá Mesquita, Ana Carolina Campos Rodrigues e Eva Aparecida Moreira Moura do Nascimento, todas filiadas ao PV, foram lançadas com desvirtuamento de finalidade, o que configuraria fraude à exigência legal de participação mínima feminina.

Embora o autor da ação tenha posteriormente até manifestado desistência, o Ministério Público Eleitoral (MPE) assumiu a titularidade do feito. Contudo, depois o órgão acusador opinou pela improcedência da ação, entendendo não existir prova robusta de fraude. Essa posição foi desacolhida pela magistrada.

Fundamentos da decisão

Entre os elementos que fundamentaram o reconhecimento da fraude, destacaram-se, conforme a decisão:

  • Votação reduzida das três candidatas (na peça de análise constam exemplos de votação ínfima, com a decisão considerando a escala dos resultados);
  • Movimentação financeira e prestação de contas com indícios de padronização e contratação de serviços vinculados a familiares ou pessoas próximas às candidatas; em especial, a decisão registra pagamentos efetuados antes da emissão de notas fiscais e contratações cujos pagamentos precederam o registro fiscal;
  • Ausência de comprovação de atos próprios de campanha das candidatas nos autos: embora houvesse registro de participação em atos coletivos da federação e material gráfico, não restou comprovada a efetiva divulgação pessoal e a distribuição dos materiais em benefício das candidaturas femininas, nem a realização de atos específicos em prol exclusivo das postulantes.

A magistrada aplicou o parâmetro da Súmula n.º 73 do Tribunal Superior Eleitoral e a Lei n.º 9.504/1997 (art. 10, §3º) para concluir pelo desvirtuamento finalístico das candidaturas investigadas.

Decisões determinadas na sentença

  • Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Federação Brasil da Esperança;
  • Cassação dos diplomas dos candidatos e candidatas vinculados à federação;
  • Nulidade dos votos obtidos pela federação e recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral.

A juíza também ressaltou que a caracterização da fraude prescinde da demonstração do elemento subjetivo (intenção), alinhando a decisão ao entendimento consolidado pelo TSE e pela norma regulamentar aplicável.

Recentemente, o plenário do TRE-GO teve entendimento divergente ao julgar pedido de cassação da chapa de deputados estaduais do PL por fraude à cota e gênero em situações parecidas. Em grau de recurso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o entendimento do Tribunal goiano, arquivando a ação.

Posições em juízo

  • Kleybe Lemes / MDB, autor: alegou existência de candidaturas fictícias, apontando como indícios a votação ínfima, suposta padronização das prestações de contas e ausência de divulgação nas redes sociais.
  • A defesa dos vereadores cassados, realizada pelo advogado Edilberto Dias, sustentou que a baixa votação pode decorrer de fatores estruturais e políticos (falta de estrutura, inexperiência, pauta política pouco aderente ao eleitorado local), que houve atos e gastos de campanha e que indícios isolados não seriam suficientes para cassar mandatos.
  • Ministério Público Eleitoral: manifestou-se pela improcedência, por entender que não havia prova robusta do desvirtuamento das candidaturas — posição rejeitada na sentença.

Efeitos e próximos passos

A decisão declarou a nulidade dos votos da federação e determinou a recontagem dos quocientes, medida que poderá alterar a composição final da chapa eleita para a Câmara Municipal de Goiânia. Eventuais recursos poderão ser interpostos às instâncias superiores, conforme prevê a legislação eleitoral.

A reportagem enviou mensagens ao defensor e o espaço está aberto para a manifestação.


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