20 de novembro de 2024
Cidades • atualizado em 13/02/2020 às 01:11

Justiça determina que Unimed libere cirurgia por anomalia na boca

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) determinou que a Unimed Goiânia autorize a realização de um procedimento cirúrgico em Cosme Soares Gomes, que possui uma anomalia de cunho buco maxilar. Inicialmente, a empresa havia negado a autorização com argumento de que os materiais cirúrgicos solicitados pelo médico particular eram desnecessários.

No entanto, após sentir fortes dores na região bucal, acompanhada de inchaço na mandíbula, o que prejudicou a mastigação, deglutição e respiração de Cosme, o paciente procurou um especialista e fez diversos exames complementares. Em seguida, foi diagnosticado que Cosme possui “osteotomia alvéolo palatina” e procurou o plano de saúde para fazer a cobertura do tratamento.

De acordo com o TJ-GO, a Unimed ficou 40 dias sem dar resposta sobre a autorização ao paciente. Com isso, Cosme requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa liberasse o procedimento cirúrgico, com apresentação de laudo médico.

O benefício havia sido concedido ao paciente pela Justiça, além de indenização por danos morais de R$ 4 mil. No entanto, a empresa apresentou recurso requerendo a suspensão da decisão e alegou que o tratamento prescrito a Cosme é de caráter eletivo, não se enquadrando em urgência e emergência e que o valor indenizatório deveria ser reduzido por considerar desproporcional.

Porém, para o relator do processo, juiz substituto Sebastião Luiz Fleury, a Unimed deverá considerar o instrumento contratual, que é a proteção de um dos mais relevantes bens da vida, ou seja, a saúde.

“Sobre o princípio da boa-fé objetiva, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e harmonia das relações de consumo”, ressaltou o juiz.

Sebastião Fleury também considerou desnecessária a indenização, uma vez que o paciente não estava em condições graves de saúde. “Sendo assim, não ficaram comprovados os elementos de abalo moral, razão pela qual, a sentença recorrida merece reforma, no ponto referente ao dano moral”, concluiu.

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