07 de agosto de 2024
Decisão

Justiça de Goiás reconhece legalidade em anulação de contrato entre Detran-GO e empresa de vistoria veicular

Segundo a procuradoria, a decisão garante uma economia superior a R$ 148 milhões aos cofres públicos do Estado de Goiás
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acatou o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO). (Foto: TJ-GO).
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acatou o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO). (Foto: TJ-GO).

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acatou o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), reconhecendo a legalidade da anulação do contrato entre o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) e uma empresa de vistorias de veículos. A decisão foi proferida pelo relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa.

Segundo a procuradoria, a decisão garante uma economia superior a R$ 148 milhões aos cofres públicos do Estado de Goiás. A empresa em questão tinha, desde 2015, o monopólio do serviço. Porém, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5360, em outubro de 2020, o STF afastou as leis que disciplinavam a atribuição dos serviços de inspeção veicular a empresas privadas por meio de concessão.

Sendo assim, o Detran-GO instaurou processo administrativo para reconhecer a nulidade contratual e, então, o Estado passou a adotar o sistema de credenciamento de empresas. A empresa que realizava os serviços recorreu à Justiça para buscar a reversão do ato administrativo de anulação, com o objetivo de dar continuidade ao contrato.

Pela nulidade de ato administrativo, em aplicação ao princípio da autotutela administrativa e a teor do que dispõe a Súmula 473 do STF, a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.

Desembargador Maurício Porfírio Rosa

O desembargador acrescentou que, se a concessão do serviço público de vistoria veicular foi autorizada mediante lei posteriormente declarada inconstitucional, “afigura-se inócua a discussão sobre direitos pretensamente titularizados (prestação de serviços públicos) quando o ato (lei autorizadora da concessão do serviço público) que lhes deu origem, em sua essência, é inválido”.


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