20 de novembro de 2024
Cidades • atualizado em 13/02/2020 às 01:33

Justiça condena MRV de Aparecida por danos morais e materiais a cliente

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Uma decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende, mantendo a sentença do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, condenou a MRV Prime de Aparecida de Goiânia por danos morais e materiais. A decisão judicial foi por unanimidade.

A empresa foi condenada a reformar o imóvel entregue com vícios de construção e a indenizar o cliente Jarson Eugênio Ribeiro, por danos morais, em R$ 15 mil, e danos materiais, referentes aos valores de aluguel e condomínio gastos pelo cliente, além de pagar uma multa moratória de 2% sobre o valor do contrato, no valor de R$ 1.648,68 e uma multa diária imposta pela condenação judicial, de R$ 20 mil.

O cliente adquiriu o imóvel com a MRV em abriu do ano de 2009, previsto para ser entregue a ele em janeiro de 2010, no entanto, a casa só foi entregue em agosto de 2011, com atraso e vários vícios de construção. Diante da situação, Jardson acionou o Poder Judiciários, que determinou a empresa fazer um conserto na casa.

A MRV, após a sentença, alegou que houve regularidade na previsão de entrega, o que não caberia uma condenação por danos morais por parte da justiça. Além disso, a empresa disse que não restaram comprovados os danos referentes aos gastos com aluguel do cliente e pediu a redução do valor fixado da multa diária, astrintes, argumentando que o valor excedeu os limites do razoável e proporcional. Por último, alegou que os vícios de construção informados pelo dono do imóvel não foram comprovados.

De acordo com o juiz, Roberto Horácio Rezende, em defesa de Jarson, disse que o homem confiou no compromisso da construtora em entregar o imóvel até o prazo de janeiro de 2010, no entanto, ele ficou sem posse do imóvel até o mês de agosto de 2011. Dessa forma, segundo o juiz, houve uma frustação das expectativas legitimamente depositadas no contrato, gerou danos aos direitos de personalidade do apelado, que ficou sem usufruir da moradia própria por um ano e meio.

Ainda como conta o magistrado, “desse modo, face a gravidade de suas consequências, obviamente aferíveis, o atraso injustificado na entrega do imóvel extravasou o mero aspecto patrimonial para atingir a própria dignidade do apelado, dispensando, por conseguinte, instrução probatória acerca da existência de dano moral”.

Para o Juiz, o valor indenizatório de R$ 15 mil, deve conter os caráter compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida, partindo do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. De acordo com Roberto, o valor é necessário e suficiente, além de ser adequado, razoável, proporcional e equilibrado.

Relativo aos valores de aluguel com outro imóvel para servir de moradia enquanto esperava a casa adquirida ficar pronta, configurado como dano material, o juiz pondera que a alegação é perfeitamente evidenciada, pois o cliente teve que suportar prejuízo pelo atraso na entrega da casa.

A multa por descumprimento de decisão judicial, foi referente ao descumprimento da ordem de realizar os reparos no imóvel. A sentença havia determinado a obrigação de fazer consistente em proceder aos reparos no imóvel, devendo concluir os trabalhos no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação da sentença, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 300. Roberto Horácio informou que a multa arbitrada não merece reparos, o que permanecerá R$ 20 mil, poutadas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 

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