Desembargador decide que ação para obrigar concurso em cartórios extrajudiciais tem que ser proposta contra a CNJ
O desembargador Carlos França cassou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que anulou a validade do concurso unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás, ou seja, para os cartórios extrajudiciais. O desembargador também decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Para Carlos França, ao baixar os atos que regulamentavam o concurso para os cartórios extrajudiciais e realizar o certame, o TJGO atuou como mero executor de determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Na sua avaliação, o Tribunal de Justiça não tem legitimidade para responder a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Além disso, ele observou que a Justiça Comum Estadual não detém competência para processar e julgar a ação.
Segundo ele, a competência para julgar ações atacando determinações do CNJ é do Supremo Tribunal Federal (STF), com base em vários precedentes do próprio TJGO e do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi o posicionamento do Ministério Público Estadual, que ofereceu parecer nos autos no Tribunal no mesmo sentido.
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