Uma decisão da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli(Foto), da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, determinou nesta quarta-feira (18) a interrupção da quinta fase da primeira etapa do concurso regido pelo Edital n° 001/2014, consistente na avaliação psicológica e na análise da vida pregressa dos candidatos ao cargo de agente prisional do Estado de Goiás. Na prática, o concurso é paralisado. A procuradoria do Estado de Goiás pode recorrer da decisão para dar continuidade ao concurso.
Além disso, a magistrada também mandou suspender a cláusula de barreira estabelecida no subitem 16.6 do edital, que permitia que todos os candidatos classificados nas fases anteriores fizessem o curso de formação até o limite de 1.930 vagas, além da paralisação do início do curso referente a segunda etapa do certame por, no mínimo, 15 dias. Foi fixada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
No deferimento da liminar, a magistrada acatou ainda outro pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para que seja comprovada a necessidade de que o Estado de Goiás necessita de 1.930 vagas no cargo de agente prisional, a fim de que o número de vagas previstas no edital seja ampliado para esse quantitativo ou, caso inferior, para o número correspondente ao de candidatos aprovados.
“Não resta dúvida quanto a obrigação do poder público de atender às normas constitucionais com todos os seus princípios quando da realização de um concurso público ou de um processo seletivo, o que não parece ter sido observado no caso, com indícios de que o objetivo é evitar o concurso público para permitir a contratação de um elevado número de servidores terceirizados”, avaliou.
A seu ver, é evidente que o perigo na demora encontra-se demonstrado, uma vez que existe todo o cronograma do concurso, já em andamento. “Se o certame não for paralisado, dando-se a oportunidade para que os candidatos refaçam as etapas já realizadas a partir da propositura da ação, os prejuízos serão irreparáveis”, realçou. Em suas argumentações, o MPGO afirmou que foram cometidas inúmeras irregularidades pelo Estado de Goiás na elaboração e execução de todo o processo para aumento do número no quadro de servidores que exercem a função de agentes ou vigilantes penitenciários, seja em caráter efetivo ou temporário, em prejuízo dos candidatos submetidos ao Edital n° 001/2014.
Salientou ainda que o Estado descumpriu a Constituição Federal (CF) ao estabelecer no referido edital cláusula de barreira, bem como violou a Súmula Vinculante nº 44 quando determinou a avaliação psicotécnica para cargo público sem previsão legal, bem como não observou o princípio da razoabilidade a partir do momento em que não definiu critérios objetivos para a avaliação da vida pregressa dos candidatos.
Pedidos acatados
Todos os pedidos feitos pelo órgão ministerial foram acatados pela magistrada. O órgão ministerial requisitou a suspensão da cláusula de barreira estabelecida no subitem 16.6 do Edital n° 001/2014, permitindo que todos os candidatos classificados nas fases anteriores façam o curso de formação, até o limite de 1.930 vagas; e da quinta fase da primeira etapa do concurso regido pelo mencionado edital, consistente na avaliação psicológica e na análise da vida pregressa dos candidatos, autorizando todos os candidatos reprovados nesta fase a participarem do curso de formação.
O MPGO também postulou a interrupção do início do curso de formação consistente na segunda etapa do concurso 001/2014, por, no mínimo, 15 dias, período necessário para análise dos documentos referentes ao teste psicotécnico e da vida pregressa dos candidatos, ou seja, que o início do curso ocorra após ou no dia 18 de novembro de 2015, com a requisição da Comissão Organizadora do concurso de cópia dos testes psicotécnicos e da vida pregressa dos candidatos reprovados nessas etapas, contendo as justificativas das reprovações.
Por fim, a comprovação de que o Estado de Goiás necessita de 1.930 vagas no cargo de agente prisional, para que o número de vagas do edital seja ampliado para este quantitativo ou, caso inferior, para o número correspondente ao de candidatos aprovados.(Com informações da comunicação do TJGO)
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