Para união estável ocorrer pela consolidação do convívio e prescindir de formalidade, é necessário que as duas partes não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a amante não tem direito à partilha de bens do companheiro morto, que era casado à época do relacionamento.
A amante alegou união estável, mas o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes (foto), entendeu que relacionamentos paralelos não configuram família.
O caso está em segredo de justiça e os nomes não podem ser divulgados. Segundo consta nos autos, o homem manteve os dois relacionamentos, simultaneamente, entre 2000 e 2008 – data de sua morte.
Após o falecimento, a amante ajuizou ação judicial para ter reconhecido seu direito à divisão dos bens do companheiro e, inclusive, chegou a sair vitoriosa em primeira instância. Contudo, a esposa recorreu ao colegiado e recebeu sentença favorável.
Conforme esclareceu que apesar da união estável ocorrer pela consolidação do convívio e prescindir de formalidade, é necessário que as duas partes não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente – conforme o artigo 1.723 do Código Civil – o que não teria ocorrido nesse caso.
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