O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) condenou o Instituto Nacional de Seguro Social a pagar 50% do salário mínimo todo mês, na condição de auxílio-acidente, ao trabalhador Vicente Universo Pereira Marques, que sofreu um acidente em 2002 e ficou com uma lesão no ombro, o que impede o trabalhador de continuar exercendo a função.
De 2002 a 2004, o INSS fez o pagamento de auxílio-acidente a Vicente. No entanto, em 2004 retirou o benefício com considerar o homem “apto a exercer outra atividade laboral”. Com a lesão, Vicente teve ruptura completa do tendão do músculo supra-espinhoso. Ou seja, o movimento do braço ficou prejudicado e o quadro clínico foi considerado irreversível.
Vicente argumentou que o acidente deixou sequelas persistentes e que sua capacidade de trabalho foi reduzida. Em seguida, o homem solicitou o auxílio-acidente novamente, que foi concedido pelo juízo da comarca de Goiânia.
Em contrapartida, o INSS entrou com recurso alegando que Vicente não preenche mais os requisitos legais e regulamentares exigidos, como sequelas e a comprovação de incapacidade laborativa, para que o homem continue recebendo o benefício.
O trabalhador foi submetido a um exame que comprovou a incapacidade laboral. Além disso, o a perícia médica constatou que a redução da capacidade de trabalho ocorreu devido a lesão por esforço repetitivo durante o exercício da função.
“É devido ao autor o pagamento do benefício previdenciário de natureza indenizatória, como o auxílio-acidente”, ressaltou o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende, que foi o relator da decisão unânime.
O juiz também determinou que o pagamento do auxílio-acidente seja feito em caráter definitivo, como é feito no caso do auxílio-doença, e não apenas enquanto estiver em tratamento médico. O valor deverá ser pago com correção e juros.
“Com efeito, a correção monetária deverá ser calculada até 29 de junho de 2009, com base no índice que melhor refletir a inflação acumulada desde o período em que o assegurado perdeu o benefício. Os juros moratórios, nos danos materiais em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso”, reforçou Roberto Horácio.
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