28 de novembro de 2024
Cidades • atualizado em 02/03/2023 às 14:18

Hospital e enfermeira são condenados por morte de paciente

Uma enfermeira e o Instituto Ortopédico de Goiânia Ltda. (IOG) foram condenados a pagar indenização por danos morais a Gabriela Márcia Luz de Sousa, no valor de R$ 90 mil, pela morte do filho dela, enquanto estava internado na unidade.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), e o relator foi o juiz substitudo em 2° grau Sério Mendonça de Araújo.

A ré interpôs recurso após a sentença alegando que sua conduta não deu causa, nem potencializou a morte do paciente. Segundo ela, o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO) considerou que sua conduta não teve influência no caso, e que o estado de saúde o paciente piorou após ele ingerir alimento sólido adquirido fora do hospital. De acordo com a enfermeira, a responsabilidade civil do IOG é objetiva.

O Hospital também interpôs recurso pedindo a nulidade da sentença, alegando que em neste caso, a prova pericial é indispensável para o esclarecimento dos fatos e sua ausência acarreta a nulidade processual. Para o IOG, não ficou comprovada a culpa ou responsabilidade objetiva do hospital, já que a enfermeira foi absolvida no procedimento administrativo, que declarou ausência de conduta dolosa ou culposo no tratamento do paciente. O hospital alegou que disponibilizou os equipamentos necessários ao socorro, inclusive com Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e defendeu a culpa exclusiva da mãe do paciente, pois houve falha dela ao desobedecer ordens médicas e alimentar o menor com alimento sólido.

No entanto, segundo o magistrado “o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Dessa forma, ele não deu provimento ao pedido de nulidade da sentença, verificando que a culpa da enfermeira restou devidamente caracterizada no julgamento realizado pelo Coren-GO.

Sérgio ressaltou que não se trata de erro médico, mas de falha no atendimento hospitalar decorrente de atitude negligente da enfermeira. “A ingestão do bolo foi na noite de sábado, ou seja, muito antes do óbito ocorrido na madrugada de segunda-feira. Haveria tempo suficiente para investigar, diagnosticar e tratar a suposta broncoaspiração do bolo, pois, repita-se, o filho da autora estava no leito de um hospital renomado”, afirmou o juiz.


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