Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, reformaram sentença de 1º grau para condenar Cairo Arantes Carvalho a pagar mais de R$ 14 milao fazendeiro Rosalino José Cabral, a título de indenização por danos materiais. O fazendeiro, autor da ação, se envolveu num acidente causado por animal que se encontrava solto na pista de uma rodovia em Rio Verde.
Consta dos autos, que Rosalino retornava de sua fazenda quando ao passar pela propriedade de Cairo, localizada na altura do quilômetro 09, da Rodovia GO-174, no sentido Aparecida do Rio Doce/Rio Verde – GO, quando colidiu com uma vaca que atravessava a pista. Ainda, segundo os autos, o animal é de propriedade da Cairo Arantes, razão pela qual requereu Rosalino pediu reparação cível, reivindicando ser indenizado pelos danos sofridos com o acidente de trânsito.
Em primeiro grau, o juízo da comarca de Rio Verde julgou procedente os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.935,00 a título de indenização por danos materiais. Inconformado, o réu interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a sua condenação.
Ele sustentou que, embora o acidente tenha ocorrido nas proximidades de sua propriedade rural, o animal em que o veículo colidiu não é dele. Destacou, ainda, falta de provas, apenas o boletim de ocorrência elaborado pelo policial que atendeu o caso. Já o autor da ação, após breve exposição dos fatos, sustentou que teve que arcar com a mão de obra dos serviços referentes a pintura e funilaria do veículo.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada (foto à esquerda) argumentou que ficaram evidenciadas no processo que o boletim de ocorrência de acidente de trânsito, confeccionado pelo agente de Polícia Militar do Estado de Goiás, que o animal é de propriedade de Cairo Arantes Carvalho. “O Boletim de Acidente de Trânsito, a exemplo do que ocorre com os Boletins de Ocorrência em geral, gozam de presunção relativa de veracidade, uma vez que apresenta relatos unilaterais dos envolvidos nas ocorrências, lavrados pela própria autoridade policial”, afirmou a desembargadora Sandra.
Ainda, na decisão, ressaltou que casos semelhantes foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Corte de Justiça. Acrescentou, ainda, que “não se pode perder de vista que o acidente se deu em frente à fazenda do réu, que afirmou na audiência de instrução e julgamento que procurou o autor no intuito de firmarem um acordo com vistas a consertar a camionete danificada na colisão, além de acompanhá-lo em três oficinas mecânicas para providenciar o reparo”, observou a magistrada.
A desembargadora disse que na análise ficou evidenciada a responsabilidade civil do réu em relação aos danos suportados pelo autor apelante com o acidente causado pelo animal de sua propriedade. “A parte requerida, antes do ajuizamento da ação, se portava como dono do animal, negando essa qualidade somente em juízo, limitando-se a dizer que providenciou a contagem de suas reses e não sentiu a falta de nenhuma, fato esse que não logrou êxito em comprovar, o que, a meu ver, não desconstitui a prova”, frisou Sandra Regina.
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