05 de dezembro de 2025
ASSISTÊNCIA PIONEIRA

Goiás já oferece auxílio para repatriar corpos no exterior desde 2010, 15 anos antes do decreto de Lula

Estado tem legislação própria há 15 anos, enquanto decreto federal publicado após tragédia na Indonésia ainda precisa ser regulamentado
Goiano Gabriel morreu no Chile e gabinete está acompanhando - Foto: reprodução G1 / Graziella Tavares Bitencourt / Arquivo pessoal
Goiano Gabriel morreu no Chile e gabinete está acompanhando - Foto: reprodução G1 / Graziella Tavares Bitencourt / Arquivo pessoal

O decreto publicado esta semana pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), abrindo espaço para auxiliar financeiramente na repatriação de corpos de brasileiros mortos no exterior, vem 15 anos depois de Goiás já ter essa prática. Em 2010 foi publicado o decreto 17.107, que desde então permite ao governo goiano custear as despesas do traslado dos restos mortais de pessoas do Estado.

Enquanto o decreto federal 12.535 de 26 de junho de 2025 ainda precisa ser regulamentado para explicar mais claramente as condições e limites – tais como o que vincula o pagamento do auxílio ao “falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção” -, o decreto goiano não tem esse tipo de limitação.

Por outro lado, a legislação goiana também faz imposições. Por exemplo, ela condiciona a cobertura financeira para cremação e traslado das cinzas, que representam cerca de 30% dos custos de um embalsamento e transferência de um corpo, mas o valor pode ser usado para complementar essa segunda opção. É o que explica o chefe do Gabinete de Assuntos Internacionais, Giordano de Souza.

O gabinete é o canal que viabiliza o Programa Auxílio Funerário aos Goianos Vitimados no Exterior, como é chamado o benefício. Têm direito familiares de alguém que tenha morrido em outro país e seja nascido em Goiás, ou a família seja residente há mais de cinco anos no estado.

A questão de haver comoção ou não, comenta ele, é uma variável complexa de se considerar, já que a comoção está relacionada ao sentimento dos familiares e não à repercussão causada por uma morte natural ou acidental, por exemplo. Mesmo a morte de um goiano que estiver cumprindo uma pena, tenha cometido suicídio, ou tenha envolvimento com alguma irregularidade, não são impedimentos para uma família em dificuldades financeiras e sofrendo essa perda, pleitear o auxílio de alguém que não tinha bens para serem usados nessa repatriação, explica.

“O objetivo principal é não deixar um goiano indigente, o corpo de um goiano indigente no exterior”, enfatiza Giordano de Souza. Esse elemento é o que, destaca ele, mais pesa para agilizar a concessão do auxílio em casos como na recente morte do goiano Gabriel Tavares Bitencourt, 24 anos, que era guia turístico no Chile, e morreu vítima de uma parada cardíaca.

Morte na Indonésia

O decreto de Lula veio após a grande repercussão da morte trágica da publicitária de Niterói (RJ) Juliana Marins, 26 anos, em um acidente na Indonésia. Como a legislação impedia esse tipo de auxílio, o presidente instituiu outro decreto permitindo o custeio quando:

  • A família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o traslado;
  • As despesas com o traslado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou não estiverem previstas em contrato de trabalho, se o deslocamento para o exterior tiver ocorrido a serviço;
  • O falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e
  • Houver disponibilidade orçamentária e financeira.

Essas regras gerais, entretanto, ainda serão regulamentadas pelo Ministro das Relações Exteriores (Itamaraty). Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do traslado serão regulamentados por meio de ato do ministro, o embaixador Mauro Vieira.

No caso da lei de Goiás, o pai, a mãe, cônjuges, filhos ou irmãos de pessoas que morreram fora do Brasil devem formular requerimento ao gabinete. Devem indicar se o procedimento será a cremação do corpo ou o seu traslado para o Brasil e instruir o pedido com os seguintes comprovantes:

  • do óbito, mediante atestado ou por outro documento idôneo;
  • do vínculo de parentesco do requerente com o morto;
  • de que o falecido era natural do Estado de Goiás ou que seus familiares estejam radicados há, pelo menos, 5 (cinco) anos no Estado;
  • de que o morto não tenha deixado recursos e bens suficientes para seu funeral e sua família não disponha de meios para custeá-lo – caso haja fraude nessa informação, o estado pode consultar a Receita Federal, por exemplo, e processar para ser ressarcido.
  • 3 (três) orçamentos sobre o custo dos serviços requeridos, admitindo-se, em casos excepcionais, devidamente justificados, um número menor – o gabinete ajuda na localização de pessoas no exterior para a obtenção dos orçamentos
  • Se a família optar por trazer ossada ou corpo, o auxílio financeiro terá seu valor limitado ao custo dos serviços de cremação e traslado das cinzas, valores que são repassados sempre diretamente para a empresa que prestará o serviço, cabendo aos familiares a complementação do restante acima do custo que seria para cremação.

O que muda com o decreto federal

Conforme Giordano Souza, a partir do decreto federal, caberá ao Itamaraty tomar a iniciativa de custear a repatriação de brasileiros que morrerem fora do país. Caso a regulamentação imponha alguma barreira à solicitação de alguém de Goiás, explicou ele, caberá aos familiares seguirem os passos citados anteriormente, solicitando a aplicação da lei goiana.

Ele lembra que, por questões legais, a primeira instância a ser acionada em caso de morte de brasileiro no exterior já é o Itamaraty, mas ele negava essa assistência, justificando limitações também legais. Com o novo decreto presidencial, a expectativa é de que isso mude.

Caso contrário, observa ele, “a partir do momento que houver a negativa do governo federal para prestação desse tipo de auxílio, o governo do estado de Goiás estará disponível para conceder nos moldes da nossa lei”, concluiu.


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