O governo federal liberou o saque de contas inativas, por meio de Medida Provisória, a pessoas que saíram do emprego até 31 de dezembro de 2015 e não sacaram o Fundo de Garantia. No entanto, outras pessoas também têm direito a retirar o benefício. Como filhos de pais já falecidos.
Em entrevista à Rádio 170,3, o advogado Edson Veras, especialista em Direito Trabalhista, informou que em caso de morte, os filhos têm direito ao FGTS, que deve ser retirado pelos responsáveis pelas crianças.
“A morte do trabalhador é um dos motivos para sacar o FGTS. Normalmente, quem recebe são os dependentes previdenciários daquele trabalhador. Normalmente os filhos são menores e o responsável pelos filhos que vai pedir o alvará. Não é um saque automático, precisa de um documento judicial”, explicou o advogado.
No entanto, será necessário entrar com ação na Justiça, para que o Fundo de Garantia seja liberado. “Quando o trabalhador falta para fazer o saque do FGTS, no caso da morte, os herdeiros precisam entrar com ação trabalhista em que o juiz trabalhista pede o alvará dizendo quem vai receber”, informou.
No caso de herdeiros com mais de 18 anos, o dinheiro deverá ser dividido entre os filhos. “Se forem maiores, eles precisam receber cotas igualitárias. O FGTS é um bem do trabalhador que entra no direito sucessório. A questão é que o juiz trabalhista estabelece quem vai receber esse direito trabalhista. Quando o empregado falecer, alguém adquire aquele direito e pode reclamar”, afirmou Edson Veras.
Leia a entrevista na íntegra:
– Em relação às pessoas que já faleceram e deixaram o FGTS, parentes podem sacar?
Edson Veras: Pode. A morte do trabalhador é um dos motivos para sacar o FGTS. Quando o trabalhador falta para fazer o saque do FGTS, no caso da morte, os herdeiros precisam entrar com ação trabalhista em que o juiz trabalhista pede o alvará dizendo quem vai receber. Normalmente, quem recebe são os dependentes previdenciários daquele trabalhador. Normalmente os filhos são menores e o responsável pelos filhos que vai pedir o alvará. Se forem maiores, eles precisam receber cotas igualitárias. O FGTS é um bem do trabalhador que entra no direito sucessório. A questão é que o juiz trabalhista estabelece quem vai receber esse direito trabalhista. Quando o empregado falecer, alguém adquire aquele direito e pode reclamar. Não é um saque automático, precisa de um documento judicial.
– Isso independe da Medida Provisória?
Edson Veras: Sim. Se o trabalhador faleceu, o contrato extinguiu e tem que ser feito acerto com esse trabalhador. É um motivo de interrupção do contrato. Em relação a aposentados, só recebe o FGTS se não tiver sacado quando aposentou. Porque o documento que declara a aposentadoria do empregado é hábil para levantar todas as contas de FGTS que tem. Na dúvida, procure diretamente a Caixa Econômica.
– Como deve agir a pessoa que trabalhou e a empresa não depositou o FGTS?
Edson Veras: Esse problema foi causado pelo empregador. A pessoa que não tem o FGTS depositado não tem como sacar. Essa medida do governo é para liberar o FGTS que existe, que está depositado de contratos encerrados até 31 de dezembro. Mas se a empresa não depositou, o trabalhador não tem como receber e essa briga é com o empregador. Ocorre que as ações trabalhistas têm prazo para o empregado buscar, é de dois anos após a interrupção do contrato. Então, via Justiça do Trabalho ele não tem o que fazer. Ele pode fazer reclamações ao Ministério do Trabalho e à Caixa Econômica, que têm a competência de fazer essa fiscalização e aplicar multa, mas a pessoa tem uma grande possibilidade de não ter mais o que fazer. Lembrando que por mais injusto que isso pareça, o tempo cria e extingue obrigação. Então, se não estava depositado e a pessoa não percebeu, deixou passar o tempo, pode ter prejuízo.
– Não pode entrar na Justiça contra a Caixa e o Ministério do Trabalho?
Edson Veras: Em tese, sim, pode ser proposta a ação. É de se verificar se a ação terá alguma procedência, se algum juiz vai ter esse entendimento, porque o titular do direito é o trabalhador. O fato de o empregado não ter reclamado esse direito dentro de um prazo, uma vez que tem um órgão fiscalizar, são teses jurídicas que vão se construir. Os fatos sociais geram jurisprudências, entendimentos. A questão é que nesse momento é um problema. O caminho para o empregado é o próprio dia-a-dia jurídico que vai dizer. Nesse momento ele não tem como receber. Para um empregado que é algo recente, ele tem até dois anos para propor ação contra a empresa. Para quem tem mais de dois anos, a princípio, o tempo matou o direito. Poder entrar na Justiça, pode. Qualquer um pode entrar com ação judicial. Entrar com ação é um querer. Mas o juiz é o fiscal da lei, ele aplica a lei. Se a legislação que o prazo para reclamar direito trabalhista é de dois anos, ele tem que aplicar a lei. Essa interpretação em relação ao FGTS houve uma modificação e o direito é dinâmico. A sociedade precisa acompanhar a evolução do direito. Até um tempo atrás o prazo para reclamar parcela de FGTS era de 30 anos, e os demais direitos trabalhistas, dois anos. O entendimento que o direito trabalhista tem hoje, inclusive o FGTS, é dois anos para entrar com ação para reclamar os cinco últimos anos. Então, é preciso que o empregado faça esse acompanhamento. Houve rescisão, pediu demissão, verifique como está o FGTS, confira o que resultou do contrato de trabalho.
– Quando mudou essa situação do FGTS?
Edson Veras: Há cinco anos houve essa evolução jurisprudencial. O direito precisa ser interpretado. O prazo para reclamação trabalhista está na Constituição. Às vezes a pessoa procura na CLT. São dois anos para reclamar os últimos cinco anos. Entendia-se que o FGTS estava fora do prazo de prescrição. Passou-se a entender que o FGTS também deveria acompanhar o mesmo prazo dos demais direitos trabalhistas. O direito é dinâmico. Até um tempo atrás, a mulher não podia divorciar. Existem coisas que tratam a respeito de gestante, aviso prévio.
– Não pode invocar a jurisprudência?
Edson Veras: Sim. Essa jurisprudência está superada. A jurisprudência evolui. O direito evolui. Algo que é direito hoje, amanhã pode não ser. Então, você pode invocar uma jurisprudência ultrapassada. Se algum julgador entender que aquilo é direito, vai dar ao empregado e ele leva a discussão à diante. Quem decide o direito é quem fala em última instância. Por isso que falamos de jurisprudência pacífica ou predominante. Tem decisão para tudo.
– O que a Reforma da Previdência trará de alteração?
Edson Veras: O principal ponto é que ela vai possibilitar que a negociação coletiva se sobreponha à lei. Nesse primeiro momento ela parece inofensiva. Hoje a lei se sobrepõe às negociações coletivas, que não podem dizer menos do que a lei. Existe negociação coletiva desde que ela não viole a lei. As negociações coletivas vão se sobrepor à lei em alguns pontos específicos. O problema é que pode ser o precedente. Se já permitia negociar nesses pontos específicos, virão outros passos. Por exemplo: a questão do intervalo. Hoje o intervalo mínimo para o empregado que tem uma jornada maior que seis horas. Se ele tirar 50 minutos, a empresa é condenada a pagar uma hora. Por essa reforma trabalhista, vai ser permitido negociar intervalo de 30 minutos. Então, eu imagino que nesse momento ela parece inofensiva, mas o problema é o precedente. A lei é a garantia. E no futuro, qual será meu direito? Depende da negociação que a classe terá com o sindicato patronal. A segurança do trabalhador é a lei. Pode ser um grave precedente para que a lei seja deixada de lado e impere as negociações coletivas.
– Quem pode receber o FGTS inativo?
Edson Veras: A regra é simples: todo trabalhador que saiu de um emprego até 31 de dezembro de 2015 e ficou o FGTS para trás, pode sacar. Então, pegou a Carteira de Trabalho, todos os contratos anteriores a essa data poderá sacar FGTS. Se você foi demitido e pegou o FGTS, você não tem. Então, a regra é simples. No entanto, podem surgir problemas. Esse levantamento de conta inativa já existe a regra. A regra atual da Medida Provisória é transitória e acaba em julho. Mas o trabalhador que pediu demissão de um contrato de trabalho e permanece três anos se assinar carteira, ele pode. Essa conta fica inativa e ele saca. Conta inativa é toda conta que deixa de ser movimentada. A conta que está sem movimentação e o empregado não voltou para o regime de FGTS, na qual o empregado está a três anos desempregado, é uma conta inativa independente dessa regra do governo. O governo deixou de lado esses três anos afastado do contrato de trabalho. Mesmo se estiver trabalhando, não tem problema. Essa Medida Provisória possibilitou o levantamento dessas contas que estão inativas, ou seja, paradas, sem precisar contar o tempo de três anos afastado o regime de Fundo de Garantia. Isso que modificou. Em 1º de agosto essa regra acaba.
– O governo nunca pagou conta inativa?
Edson Veras: Nesse molde é a primeira vez. Com a motivação de que vai movimentar a economia, e certamente vai movimentar. Porque tantos milhões jogados na economia certamente vai dar uma aquecida.
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