A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio-GO), divulgou nota técnica neste sábado (21), em que foram detalhadas medidas de controle da disseminação do coronavírus. Entre as ações destacadas, está a recomendação para que permaneçam em funcionamento apenas as atividades econômicas consideradas essenciais – aquelas relacionadas a alimentação, saúde e segurança.
Na nota assinada pelo presidente da instituição, Marcelo Baiocchi, foi destacada a exceção da suspensão de funcionamento, conforme determinação em decretos estaduais e municipais para segmentos do comércio de bens, serviços e turismo: farmácias; cemitérios e funerárias; distribuidores e revendedores de gás; postos de combustíveis; supermercados e congêneres; pet shops; comércio de produtos agropecuários; e materiais de construção.
Quanto a estabelecimentos do gênero alimentício foi orientado que estão autorizados a funcionar “somente os estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios não consumidos no local, como mercados, mercearias, padarias, açougues e verdurões”, entre outros enquadrados nestas situações.
Foi ressaltado que as restrições vão até o dia 4 de abril e que “todos os estabelecimentos comerciais de bens e serviços ressalvados da determinação de suspensão das atividades deverão adotar os procedimentos de prevenção de riscos de contaminação”.
Leia abaixo a nota da Fecomércio
NOTA TÉCNICA FECOMERCIO/GO N.º 002/2020
O Presidente do Conselho de Representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o art. 1º, § 3º, inciso I, do Estatuto da FECOMERCIO-GO aprovado em 28/10/2019;
Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus;
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o disposto no Decreto Legislativo n.º 6/2020, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação de Presidente da República;
Considerando o disposto no Decreto Executivo n.º 9.638 de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de Goiás, publicado no DO n.º 23.263, que altera e modifica o Decreto n.º 9.633, de 13 de março de 2020, que trata da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019nCoV);
Considerando a necessidade de complementar as informações contidas na Nota Técnica n.º001/2020 divulgada pela Federação do Comércio de bens, serviços e turismo do Estado de Goiás,
INFORMA:
Art. 1º – Estão suspensas em todo Estado de Goiás, até o dia 04 de abril de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou alteração das medidas, as seguintes atividades:
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;
II- visitação a presídios e a centros de detenção para menores;
III – visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
IV – todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
V – toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;
VI – todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VII – atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
VIII – ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência;
IX – operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;
X – entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia;
XI- reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.
Art. 2º – Excetuam-se da suspensão de funcionamento os estabelecimentos listados no § 3º, art. 2º do Decreto 9.638/2020, entre eles os seguintes segmentos do COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO:
I – farmácias;
II – cemitérios e funerárias;
III – distribuidores e revendedores de gás;
IV – postos de combustíveis;
V – supermercados e congêneres (todos os estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios não consumidos no local, tipo mercados, mercearias, padarias, açougues, verdurões, etc.);
VI – pet shops (estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e rações veterinárias);
VII – comércio de produtos agropecuários;
VIII – materiais de construção (estabelecimentos comerciais que forneçam insumos à construção civil);
Art. 3º – Todos os estabelecimentos comerciais de bens e serviços ressalvados da determinação de suspensão das atividades deverão adotar os procedimentos de prevenção de riscos de contaminação, previstos nas normas editadas pelas autoridades sanitárias e constantes do PLANO DE PREVENÇÃO E MONITORAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS elaborado pela Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás e disponibilizado em no site (www.fecomerciogo.org.br) e nas redes sociais – @fecomerciogo – Facebook: Fecomércio Goiás.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais que permanecerão em funcionamento deverão adotar medidas para reduzir o número de colaboradores no ambiente de trabalho, utilizando de revezamentos de turnos, alterações de jornadas, sistema de escalas, alteração do contrato para teletrabalho quando a função permitir, entre outras medidas constantes dos instrumentos coletivos negociados pelos sindicatos da categoria e pela FECOMERCIO, para as categorias inorganizadas em sindicatos.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais estabelecidos em todos os municípios do Estado de Goiás deverão ainda observar as regras previstas nos Decretos Municipais de cada localidade, quando mais abrangentes e prestar mútua colaboração com o Poder Público.
Gabinete da Presidência da Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás, aos 20 de março de 2020.
Marcelo Baiocchi Carneiro
Presidente
Leia mais sobre: fecomércio / Cidades