27 de dezembro de 2024
Política

Ex-vereador Pedro Azulão é condenado por desvio de dinheiro público

O ex-vereador de Goiânia Pedro da Costa Freire, o Pedro Azulão, foi condenado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a sentença do juiz Wilton Müller Salomão, por desvio de dinheiro público. Azulão foi acusado de apropriar-se de parte dos pagamentos de seus assessores.

Pelo crime de peculato, o ex-vereador recebeu a pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias, em regime aberto, a qual foi substituída por prestação de serviços a comunidade ou à entidades públicas e prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil, além do pagamento de 40 dias-multa, no valor mínimo legal.

O redator do processo, desembargador Itaney Francisco Campos, ressalta que a materialidade do crime restou demonstrada nos autos, por meio das portarias de nomeação e exoneração de vários servidores da Câmara Municipal de Goiânia, das Fichas Cadastrais dos servidores, do Laudo de Exame Pericial de Transcrição de fita cassete, bem como pelos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução.

Pedro, em seu depoimento, afirma que foi vereador em Goiânia do ano de 1992 à 2000, exercendo dois mandatos e que as pessoas nominadas na denúncia do Ministério Público (MP), realmente trabalharam em seu gabinete, no entanto, os salários eram repassados a elas diretamente do Departamento de Recursos Humanos. O ex-vereador também alega que sua chefe de gabinete, Maria Sônia Pontes Dias, era quem orientava todas as pessoas que trabalhavam lá.

No entanto, em parte da transcrição de uma fita cassete anexada aos autos, o próprio Pedro, ao conversar com Sônia, a informa da possibilidade de conseguir um cargo para ela e para uma outra pessoa na Saneago, para tomarem posse somente em janeiro. Antes disso, seria ele quem iria receber. Na conversa, o vereador fala para sua ex-chefe de gabinete que o cargo na Saneago viria em boa hora, pois ele está ‘apertado’.

Assim como o juiz de 1º grau, o redator entendeu que o ex-vereador apropriou-se de dinheiro particular, do qual tinha posse em virtude do cargo de político por ele ocupado. Para ele, a pena aplicada não merece qualquer reparo.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Peculato. Absolvição. Insuficiência de provas. Impossibilidade. Prescrição da pretensãp punitiva retroativa. Inocorrência. 1. É incabível a absolvição por insufiência de provas, quando se apurou de forma idônea e séria, a prática do delito de peculato pelo apelante, mormente quando demonstrado que ele se apropriou, na condição de vereador, de parte de vencimentos de alguns de seus assessores de gabinete. 2. Não transcorrido, entre marcos interruptivos prescriscionais, tempo superior ao prazo previsto em Lei, não se declara a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa. Apelo improvido”. (Informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)


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