O ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro, incluiu a prisão após a segunda instância e a criminalização do caixa dois no pacote de medidas que apresentou nesta segunda-feira (4) aos governadores, em Brasília.
O texto da proposta altera 14 leis do Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Crimes Hediondos e Código Eleitoral. As medidas precisam passar por comissões do Congresso e serem aprovadas pelo plenário das duas Casas, por maioria simples, antes de irem para sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Veja os principais pontos:
PRISÃO DE CONDENADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA
– Como é
Lei prevê que ninguém pode ser preso senão em flagrante ou após um processo transitar em julgado (tiver todos os recursos esgotados). Há discussão jurídica em torno da norma, e o STF vem permitindo desde 2016 a prisão de condenados em segunda instância (como nos Tribunais de Justiça), antes que caso chegue ao STF ou ao STJ
– O que muda
Formaliza em lei a jurisprudência atual do STF. Eventuais multas decorrentes do processo também podem ser pagas quando o condenado começar a cumprir pena, não mais após o trânsito em julgado
TRIBUNAL DO JÚRI
– Como é
É possível recorrer em liberdade de decisão do Tribunal do Júri –que julga crimes dolosos contra a vida (como homicídios). Um exemplo é o de Gil Rugai, que foi condenado pelo Tribunal do Júri de São Paulo pelas mortes de seu pai e sua madrasta e inicialmente pôde recorrer em liberdade
– O que muda
Uma pessoa condenada pelo Tribunal do Júri começa a cumprir pena imediatamente após a decisão, mesmo que caibam eventuais recursos
NOVA REGRA PARA RECURSO
– Como é
Os embargos infringentes, um tipo de recurso, podem ser interpostos caso haja um voto divergente, em benefício do réu (abaixando a pena, por exemplo), no colegiado que tiver realizado o julgamento
– O que muda
Esses embargos só podem ser apresentados se um dos juízes da segunda instância tiver votado pela absolvição total do réu, e não em caso de outras divergências (como o tamanho da pena)
LEGÍTIMA DEFESA
– Como é
Lei em vigor define legítima defesa como situação em que a pessoa, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”
– O que muda
Reduz pena até a metade ou deixa de aplicá-la se a legítima defesa “decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. Ponto é o mais criticado por entidades e autoridades da área de direitos humanos, que veem nele uma permissão para que policiais matem em serviço
REGIME FECHADO
– Como é
Só é aplicado para condenações acima de oito anos, independentemente do crime. A pena prevista para corrupção, por exemplo, é de 2 a 12 anos –portanto, é possível que um condenado por corrupção não vá para a cadeia se a pena for inferior a oito anos
– O que muda
Vale para reincidentes e também para condenados por corrupção e peculato. Também vale para roubo praticado com arma de fogo. Restringe progressão de regime (do fechado para o semiaberto, por exemplo) para casos envolvendo morte da vítima. Coloca fim às saídas temporárias de presos condenados por crimes hediondos (como homicídio, latrocínio, estupro e genocídio), tortura e terrorismo. Condenado por integrar organização criminosa não pode progredir de regime se houver comprovação de que ele mantém vínculo com o grupo
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
– Como é
Lei considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes com penas superiores a quatro anos de prisão
– O que muda
Inclui na definição facções conhecidas, como PCC (Primeiro Comando da Capital), Comando Vermelho, Família do Norte, Terceiro Comando Puro, Amigos dos Amigos e Milícias
ARMAS DE FOGO
– Como é
Lei prevê que a pena para disparo, posse ou porte ilegal, comércio ilegal e tráfico internacional de arma de fogo seja aumentada caso o réu seja integrante de forças de segurança ou empregado de empresa de segurança e transporte de valores
– O que muda
Aumenta a pena para os mesmos crimes se o réu já tiver registros criminais passados, com condenação em segunda instância
CONFISCO DO PRODUTO DO CRIME
– Como é
Código Penal prevê de modo genérico o confisco “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido […] com a prática do fato criminoso”
– O que muda
Detalha que o confisco de bens será correspondente à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, em casos de condenados por infrações de pena máxima superior a seis anos de prisão. Obras de arte apreendidas ou outros bens de valor cultural e artístico passam a ser destinados a museus públicos em alguns casos
BENS APREENDIDOS PARA COMBATER CRIME
– Como é
Não está detalhado no Código de Processo Penal
– O que muda
Explicita na lei que fica autorizada a utilização de bens sequestrados e apreendidos para atividades de prevenção e repressão a crimes, com prioridade do órgão de segurança pública que fez a investigação. Por exemplo: lanchas de contrabandistas e traficantes apreendidas pela Polícia Federal em Foz do Iguaçu (PR), na divisa com o Paraguai, podem ser usadas pelos policiais federais no patrulhamento da fronteira. Quando o processo transita em julgado, o bem torna-se definitivamente propriedade do órgão público
PRESCRIÇÃO
– Como é
Lei dispõe que prazo de prescrição deixa de correr em alguns casos, como quando o réu cumprir pena no exterior
– O que muda
Inclui novas situações para o prazo de prescrição parar de correr, como quando houver recursos pendentes nos tribunais superiores (STF e STJ)
CRIME DE RESISTÊNCIA
– Como é
Lei prevê pena de dois meses a dois anos de detenção a quem se opuser à execução de um ato legal, usando violência ou ameaça ao agente público. Quando o ato não se consumar devido à resistência, pena prevista é de 1 a 3 anos de reclusão
– O que muda
Acrescenta que, se a resistência resultar em morte do agente, a pena vai de 6 a 30 anos de reclusão
ACORDOS CRIMINAIS E EM INVESTIGAÇÕES DE IMPROBIDADE
– Como é
Não há previsão hoje
– O que muda
Possibilita acordos para o investigado que confessa o crime, em casos sem violência ou grave ameaça, com pena máxima inferior a quatro anos. O Ministério Público poderá propor soluções sem que haja oferecimento de denúncia à Justiça, mediante algumas condições, como reparação do dano causado, renúncia dos bens de proveito ou produto do crime, prestação de serviços ou multa. Segundo especialistas, medida é inspirada no direito norte-americano (“plea bargain”). Na esfera cível, também passam a ser possíveis os acordos para reparação do dano nas investigações de improbidade administrativa, o que antes era vedado
INVESTIGAÇÃO DE POLÍTICO COM FORO
– Como é
Investigação ou ação penal na primeira instância precisa ser remetida para o STF (Supremo Tribunal Federal), por exemplo, caso surjam indícios de envolvimento de políticos com foro especial (presidente, ministros, deputados, senadores)
– O que muda
Autoridades que atuam na primeira instância remetem para o STF somente a parte relativa ao político com foro especial, prosseguindo com a investigação sobre os demais suspeitos. Nesse exemplo, a investigação ou a ação penal só passa integralmente ao STF se a corte decidir que é imprescindível julgar todos os envolvidos conjuntamente
CRIME DE CAIXA DOIS
– Como é
Casos de caixa dois são julgados com base em um artigo do Código Eleitoral que fala sobre omissão ou falsidade na prestação de contas à Justiça Eleitoral. Punição é considerada branda (até cinco anos) e não se aplica a quem pagou o caixa dois. Boa parte dos inquéritos abertos no STF com base na delação da Odebrecht, por exemplo, investiga caixa dois. Segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), não há registro de condenados por caixa dois
– O que muda
Tipifica o crime de caixa dois, com pena de 2 a 5 anos de prisão “se o fato não constitui crime mais grave” (se não vem acompanhado de corrupção, por exemplo). Prevê aumento da pena se houver a participação de agente público e estende a punição a quem deu o dinheiro via caixa dois
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
– Como é
Código de Processo Penal diz prática é “excepcional” e deve ser empregado em algumas situações, como para prevenir riscos à segurança pública no deslocamento de um preso
– O que muda
Amplia os casos em que juiz pode ouvir presos por videoconferência e retira do código a “excepcionalidade” da medida. Trata-se de uma demanda dos governadores, que alegam gastar amplos recursos com o transporte de detentos para as audiências nos tribunais.
PRISÃO DE CRIMINOSOS CONTUMAZES
– Como é
Presos em flagrante podem ter liberdade provisória se juiz verificar que ele praticou o crime em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal
– O que muda
Acrescenta que o juiz deve negar a liberdade provisória se verificar que o preso “é reincidente ou que está envolvido na prática habitual, reiterada ou profissional de infrações penais ou que integra organização criminosa”, exceto se o delito for muito leve
PRESÍDIOS DE SEGURANÇA MÁXIMA
– Como é
São presos nos presídios federais de segurança máxima “aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso”
– O que muda
Acrescenta detalhes sobre como será o cumprimento da pena nesses presídios: cela individual, visitas só em dias determinados, no máximo duas pessoas por vez, “separadas [do preso] por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações”, entre outras especificações. Medida visa evitar que chefes de facção enviem ordens por meio de parentes e amigos. As conversas com advogados não são gravadas
BANCO DE DNA DE PRESOS
– Como é
Condenados por crimes graves e violentos devem ter amostra de DNA recolhida e armazenada em um banco de dados para auxiliar em investigações futuras. Apesar de lei estar em vigor, o banco de DNA não vem sendo abastecido regularmente
– O que muda
Acrescenta que recolhimento do DNA será no momento do ingresso do condenado na prisão, a fim de efetivar uma lei que já existe. Passa a considerar falta grave a recusa do condenado de submeter-se à coleta da amostra. Também muda o momento em que o perfil genético pode ser excluído do banco de dados: quando houver absolvição do acusado ou depois de 20 anos do cumprimento da pena
INFORMANTE
– Como é
Não há correspondência na lei atual
– O que muda
União, Estados, municípios e estatais precisam criar ouvidorias em que qualquer pessoa possa relatar crimes contra a administração pública, resguardada a sua identidade. Também permite que o informante seja recompensado caso sua denúncia resulte na devolução de dinheiro público desviado
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