12 de agosto de 2024
Cidades

Empresa telefônica terá que indenizar idoso por cobrar serviço não contratado

A empresa telefônica OI S/A terá que indenizar Manoel Vieira de Goidoi, de 77 anos, por danos morais no valor de R$ 16 mil. Ele teve o nome negativado indevidamente pela cobrança indevida do serviço de internet. A decisão é da 1ª Turma Recursal Julgadora Mista da 3ª Região que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro.

De acordo com a Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o idoso alegou que tinha um contrato com a empresa de telefonia no valor de R$ 72, pelo serviço básico. No entanto, em abril de 2013, ele recebeu uma fatura cobrando o valor de R$ 93,50, dos quais 29,90 eram referentes ao serviço de internet. Segundo o idoso, a fatura estava errada. Ele entrou em contato com a Oi que, por sua vez, informou que seria aberto um procedimento interno e, logo após, retornaria a ligação.

Porém, no mês seguinte, a fatura continuou com o valor indevido. Após um novo contato com a empresa, Manoel foi orientado a pagar o valor da fatura com vencimento em 24 de maio de 2014. Como a conta de abril venceu, a OI informou que seria enviada uma nova fatura no valor de 33,75 reais – quantia referente apenas ao serviço de telefonia, já descontadas as cobranças indevidas referentes à internet. Entretanto, esta fatura não foi enviada e a dívida foi encaminhada para um escritório de cobrança. 

Apesar de o idoso não ter comprovado qualquer protocolo de solicitação do cancelamento do serviço não contratado, para a magistrada, o fato por si só não afasta a responsabilidade da empresa telefônica pela inscrição do nome de Manoel no rol de inadimplentes, até porque “as telas acostadas aos autos também não comprovam que o idoso tenha requerido o serviço de internet”.

Ainda de acordo com a juíza, o idoso é um consumidor completamente vulnerável, hipossuficiente e com mais de 77 anos de idade. Com isso, ela ressaltou que a relação de consumo entre as partes é clara, uma vez observadas a superioridade econômica, técnica e jurídica da empresa recorrida e a hipossuficiência da parte recorrente.


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