A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S. A. foi condenada a indenizar a estudante de medicina Larissa de Carvalho Silva em R$ 20 mil por danos morais e em R$ 195,56 pelos prejuízos materiais, além de restituir 11.500 pontos do programa de milhagem da empresa. Ela perdeu sua matrícula na Residência Médica de Anestesiologia, no Estado de São Paulo, devido a um atraso em seu voo.
A decisão monocrática é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que reformou a sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia, elevando o valor da indenização a título de danos morais, antes fixados em R$ 8 mil.
Segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a estudante interpôs apelação cível alegando que, em primeiro grau, foi considerada a existência da indenização pela perda da chance, mas que não foi quantificado o valor na parte dispositiva. De acordo com a apelação, os danos materiais deveriam abranger o que se perdeu, assim como o que deixou de ganhar, incluindo a perda de uma chance. Larissa também pediu a majoração da indenização com o argumento de que a indenização não havia atendido aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo.
A Azul Linhas Aéreas também interpôs recurso defendendo que deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade pela força maior. De acordo com a empresa, a aeronave que faria o transporte apresentou falha em um componente, sendo inevitável o cancelamento do voo. Ainda segundo a empresa, a manutenção do avião não é de natureza simples, necessitando a realização de diversos testes no equipamento substituído.
A Azul também alegou que não houve danos morais, não existindo provas de que a cliente sofreu prejuízos de caráter moral e requereu o afastamento da indenização pelos danos materiais, informando que o voo contratado foi realizado.
No entendimento da magistrada, ficou evidenciada a responsabilização objetiva da companhia aérea pelo atraso do voo. Ela informou que não ficou comprovada a justificativa de força maior para o defeito da prestação do serviço, uma vez que a manutenção periódica das aeronaves constituti fato previsível e inerente à natureza do serviço.
Ademais, disse que os danos materiais não podem ser afastados, pois a estudante teve um prejuízo significativo ao não ter alcançado o objetivo de sua viagem, e que após um atraso de 4 horas, o voo não teve nenhuma utilidade para o fim único que se propunha.
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