Após as várias manifestações e indagações originadas com a renúncia de Tayrone di Martino (PT) à candidatura de vice-governador na chapa de Antônio Gomide (PT), documento protocolado na tarde desta quarta-feira (1º), o Ministério Público Federal (MPF) enviou nota esclarecendo alguns questionamentos.
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De acordo com a nota feita pelo procurador Regional Eleitoral em Goiás, Marcello Santiago Wolff, a Procuradoria esclarece que a as alterações realizadas na Lei nº 12.891/2013, a minirreforma eleitoral, não valem para as eleições deste ano.
Além disso, deixa claro que qualquer candidato pode ser substituído até a véspera das eleições e que os pedidos de substituição devem ser feitos à Justiça Eleitoral, não ao Ministério Público Eleitoral (MPE)
Marcello Wolff também ressalta que se os candidatos veicularem propaganda eleitoral com declarações que não condizem com a verdade, sobretudo, que podem influenciar na decisão da população, poderão ser punidos. Essa prática é crime, segundo o Código Eleitoral, e prevê pena de dois meses a um ano de detenção e pagamento de 120 a 10 dias-multa.
Veja a nota na íntegra:
Em resposta a inúmeros pedidos de entrevista realizados por órgãos de imprensa acerca da posição da Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás quanto à possibilidade de substituição de candidatos ao pleito majoritário em prazo inferior àquele fixado no artigo 61, § 2º, da Resolução TSE nº 23.405/2014 (20 dias antes do pleito), o procurador regional eleitoral Marcello Santiago Wolff vem a público esclarecer o seguinte:
1 – A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás tem pautado todas as suas manifestações, seja em matéria de registro de candidatura, propagandas eleitorais, duplicidade de filiação partidária e outros temas, em consonância com o que restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral em resposta à Consulta 100075, no sentido de que as alterações empreendidas pela Lei nº 12.891/2013 (minirreforma eleitoral) não são aplicáveis às eleições de 2014.
2 – A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás respeita o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral em resposta à consulta, pois o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência“. Assim, a Lei nº 12.891/2013, embora vigente, não possui eficácia para a disciplina dos fatos relacionados às eleições de 2014.
3 – No entendimento jurídico da PRE/GO, eventual antinomia entre a redação da Lei nº 9.504/97 (anterior às modificações realizadas pela Lei nº 12.891/2013) e a Resolução TSE nº 23.405/2014, resolve-se em favor da lei, pois as resoluções editadas pelo TSE são atos normativos subalternos, meramente regulamentares (Nesse sentido: STF, ADI 5104).
4 – A jurisprudência do TSE, construída sob a égide da legislação anterior à minirreforma eleitoral, sempre permitiu a substituição de candidatos ao pleito majoritário até a véspera do certame (Nesse sentido: TSE, RESPE 544-40.2012.6.26.0323).
5 – Não é possível proclamar com antecedência, qual será a manifestação do Ministério Público Eleitoral quanto a eventual pedido de substituição de candidatos ao pleito majoritário, pois a apreciação de pedidos de registro de candidatura exige a aferição do atendimento às condições de elegibilidade e da inexistência de causas de inelegibilidade. A PRE/GO irá se manifestar com relação a casos concretos apenas após o exame dos autos judiciais.
6 – Nos termos da Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal (Portaria PGR/MPF nº 918, de 18.12.2013), as solicitações de informações relacionadas a casos concretos devem ser atendidas pelo procurador natural (artigo 9º, XIII). Em matéria de atribuição da Procuradoria Regional Eleitoral, o procurador natural é o procurador regional eleitoral.
7 – A decisão quanto à validade legal de eventuais pedidos de substituição de candidatos ao pleito majoritário não cabe ao Ministério Público Eleitoral, mas sim à Justiça Eleitoral, por meio dos Tribunais competentes, no tempo e forma adequados.
8 – A divulgação, na propaganda eleitoral, de fatos inverídicos em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado, constitui crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Marcello Santiago Wolff
Procurador Regional Eleitoral em Goiás
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