O Pet Shop Late e Cia deverá pagar mais de R$ 6 mil a Dimaima de Moura Lima, proprietária da cadela Nina, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de o animal ter sofrido ferimento agudo no olho direito, que causou cegueira permanente, após se submeter a procedimentos de banho e tosa no estabelecimento. A decisão é da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível, da comarca de Rio Verde.
Consta dos autos que Dimaima de Moura deixou a cachorra da raça Shih Tzu, com 4 meses de idade, de sua propriedade, aos cuidados de sua irmã, enquanto viajava. Após alguns dias, ela levou o animal ao pet shop para que ela tomasse banho e tivesse o pelo tosado. Ao buscá-la, constatou que Ninaestava com o olho direito avermelhado.
No dia seguinte, a mulher observou que a lesão no olho da cadela havia se agravado e acionou um médico veterinário plantonista da clínica São Francisco Vet Center, que atestou que o animal apresentava dificuldade de abrir as pálpebras, opacidade de córnea e vasos episclerais edemaciados e, em razão disso, necessitava urgentemente ser submetido a procedimento cirúrgico.
Ainda, segundo os autos, a proprietária argumentou que o que era para ser um simples ato de higiene se tornou um trauma vitalício ao animal, vez que a lesão no olho levou à cegueira permanente de Nina, o que lhe deixou revoltada, pois, além de suportar a dor e transtorno com o seu animal, ainda foi humilhada e destratada pelos proprietários do pet shop.
Diante da indignação, ela compartilhou o que estava passando numa rede social. Para sua surpresa, encontrou várias pessoas afirmando que seus animais tinham passado por situações parecidas, demonstrando que o caso em análise não é um fato isolado, o que a levou a registrar ocorrência na Polícia Civil para apuração dos fatos.
Ela, então, acionou a Justiça tendo por objetivo ser reconhecida a culpa exclusiva da requerida para a cegueira do olho direito do animal, ocasionada pela ausência de proteção à saúde e segurança nos serviços prestados e a condenação da promovida, a título de reparação pelos danos materiais, bem como pelo danos morais sofridos.
Em audiência de conciliação, o advogado do pet shop alegou que o animal, após o banho, foi entregue em perfeito estado de saúde, além de “alegre” e “saltitante”, conforme vídeo registrado por uma das câmeras de segurança do estabelecimento, apontando que, com isso, não haveria nexo de causalidade e inexistência de dano moral. Disse, ainda, que a repercussão na rede social ocasionou uma queda de aproximadamente 50% no seu faturamento.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, que fossemjulgados improcedentes os pedidos, com a condenação da autora, bem como ao pagamento da indenização prevista no artigo 80, do CPC. Após audiência, foi colhido o depoimento pessoal da perita e de mais três testemunhas.
Em juízo, a perita esclareceu que o animal teve cicatrizes onde ocorreram a lesão, bem como disse que a cachorra possui dois pontos cicatriciais que podem, de acordo com ela, ser corrigidos por cirurgia e colocação de lente. A perita concluiu que a ferida foi ocasionada por objeto cortante.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada (foto à direita) argumentou que a empresa ré deve ser responsabilizada pelos ferimentos causados na cadela Nina, uma vez que não prestou o serviço adequado ao animal. Ressaltou, ainda, que o caso em análise se aplica às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor.
Para ela, conforme o artigo 14, do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera”, afirmou.
De acordo com ela, as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, anexas aos autos, permitem visualizar momentos em que o animal está sob os cuidados da funcionária do pet shop, quando é escovado com muita violência. “Tratando-se de animal que requer cuidados especiais, como defendido pela própria ré, faltou cautela na prestação do serviço contratado”, apontou a juíza. Veja decisão
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