06 de setembro de 2024
Cidades

Detento que perdeu globo ocular em briga na prisão será indenizado

Ulisses Fernando Alves será indenizado pelo Estado de Goiás por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e danos estéticos, em R$ 15 mil, devido à perda de um globo ocular durante uma briga com um colega de cela.

A decisão é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que reformou parcialmente a sentença do juízo de Itumbiara, majorando o valor arbitrado a título de danos morais e condenando o ente público a arcar com o valor das despesas médicas.

A sentença anterior havia condenado o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais e danos estéticos, ambos em R$ 15 mil, no entanto, Ulisses interpôs apelação cível alegando que deve ser ressarcido pelos danos futuros provocados em seu patrimônio, visto que a perda permanente de seu globo ocular esquerdo reduziu sua capacidade laborativa. Foi pedido ainda por Ulisses, a majoração da indenização por danos morais e estéticos.

O Estado também interpôs recurso defendendo que deve ser adotada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, pois o incidente não foi praticado por ação culposa ou dolosa dos seus agentes, podendo ser responsabilizado apenas se a vítimas comprovasse negligência, imperícia ou imprudência na conduta cometida por um dos seus servidores. Ainda segundo estado, os valores das indenizações são exorbitantes e desproporcionais, devendo ser reduzidos.

De acordo com a desembargadora, a responsabilidade do Estado por lesões sofridas no interior de estabelecimentos prisionais é objetiva, lembrando que a Constituição Federal assegura aos presos, em seu artigo 5°, o respeito a sua integridade física e moral. Além disso, ela afirmou que quando se opta por privar determinado indivíduo da sua liberdade, colocando a pessoa sob custódia, resta inconteste a sua responsabilização objetiva sobre todos os eventos danosos que ocorrerem com aquele.

Ainda segundo Sandra Regina, pelo ferimento de Ulisses ter sido causado por um objeto perfurantes, uma garrafa de vinho, ficou reconhecido o ato omissivo do poder público, na falha de sua atividade policial, deixando um instrumento desse tipo ofender a integridade corporal das pessoas que estão sob custódia. “Por estas razões, entendo que restou demonstrada a falhar no dever de guarda e custódia do preso, garantido constitucionalmente, devendo o Estado, por consequência, responder pelos danos decorrentes de sua omissão de forma objetiva”, afirmou a magistrada. 


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