03 de outubro de 2024
Eleições 2024 • atualizado em 03/10/2024 às 11:47

Desembargador tranca ação que questiona inelegibilidade de Alcides Ribeiro

O desembargador justifica na liminar que o prazo para contestação da inelegibilidade já foi vencido
Alcides sofreu um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em 2015, por abandono de cargo, o que fere os princípios da Lei da Ficha Limpa. (Foto: Divulgação).
Alcides sofreu um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em 2015, por abandono de cargo, o que fere os princípios da Lei da Ficha Limpa. (Foto: Divulgação).

Em decisão liminar, o desembargador relator eleitoral Rodrigo de Melo Brustolin trancou a ação que questionava a inelegibilidade do candidato a Prefeitura de Aparecida de Goiânia, Alcides Ribeiro (PL). A decisão se justifica pela proximidade do primeiro turno das Eleições Municipais e segundo o relator, o revolvimento da matéria preclusa poderá trazer desgastes ao candidato.

Vale lembrar que na semana passada a notícia de inelegibilidade contra Alcides foi protocolada na Justiça Eleitoral pelo advogado Rafael Rezende Peres de Lima. Nela há o argumento de que é pertinente a discussão sobre a elegibilidade do candidato e, ao determinar a intimação, a juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, da 119ª Zona Eleitoral de Aparecida de Goiânia aceitou a denúncia. Porém, o desembargador justifica na liminar que o prazo para contestação da inelegibilidade já foi vencido.

Em um juízo perfunctório, em cognição estritamente necessária à apreciação do pedido liminar, verifico que a decisão que, na prática, desconstituiu o trânsito em julgado do registro de candidatura, em 24/09/2024, sem fundamentação jurídica nenhuma e após o início da cerimônia de carga e lacre das Urnas de Aparecida de Goiânia, além de ser inusitada, é desprendida de utilidade prática, já que o candidato poderá concorrer, a seu risco, até o julgamento definitivo do feito (artigo 16a Lei 9504/97).

Brustolin também destacou na liminar (Confira a liminar ao final) que no prazo de 5 dias qualquer cidadão poderia apresentar a noticia de inelegibilidade, porém o Ministério Público e demais legitimados não fizeram. “A notícia de inelegibilidade, em virtude da demissão do serviço público do impetrante é ato que pelo menos o Ministério Público Eleitoral deveria conhecer, pois está (ou deveria estar) em seus sistemas de buscas”, alegou.

O desembargador relator também salienta que “a discussão se o trânsito em julgado do seu pedido de registro pode ser desconstituído é assunto polêmico e que deverá ser amplamente discutido, porém, em uma cognição sumária, a sua existência é suficiente para que seja preenchido a plausibilidade em suas alegações”

Relembre o caso

Como mostrou o Diário de Goiás no dia 16, o candidato sofreu um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em 2015, por abandono de cargo, o que fere os princípios da Lei da Ficha Limpa. Dados da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Seduc-GO), revelam que o PAD foi aberto em 2015 devido a uma licença que o candidato tirou para disputar as eleições de 2014 como vice-governador.

Alcides, no entanto, não retornou às funções no prazo estimado, configurando abandono de cargo. No documento, a Seduc detalha que Alcides interrompeu o exercício das funções em 31 de março de 2015 e de acordo com o sistema, “o referido servidor nunca trabalhou ou esteve modulado”, o que justificou a demissão.

Conforme a legislação eleitoral, no que tange a Lei da Ficha Limpa (artigo 1º, inciso I, alínea O da Lei Complementar 64/1990), demissões de cargos públicos decorrentes de infrações administrativas graves podem macular a ficha do candidato. Entretanto, só configuraria inelegibilidade por ato praticado contra a Administração Pública.


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