25 de novembro de 2024
Cidades

Derrubada liminar que reduziu preço do Etanol em Goiânia

O desembargador Alan Sebastião de Sena acolheu o pedido do Posto Ypê e derrubou a liminar que determinava, a pedido do PROCON/GO, a redução da margem de lucro do estabelecimento equivalente ao mês de julho de 2017. Apesar de a medida atingir apenas um posto, o Sindicato dos Proprietários de Postos – Sindiposto – vai pedir a extensão da decisão para os demais 155 que foram obrigados a reduzir o preço do Etanol.

Até que seja permitida a extensão, os postos ainda têm que manter o preço do Etanol com preço mais baixo e margem de lucro menor.

Para o desembargador, as empresas devem ter a liberdade na prática de preços. “Não é dado ao Estado intervir no domínio econômico, pois àquele quem deseja empreender são franqueados os direitos constitucionais ao lucro e da liberdade de praticar o preço que reputar devido, considerando-se os custos inerentes às operações no mercado em que venha a atuar”, considerou o magistrado. 

Veja o teor da decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nº 5516748.46.2017.8.09.0000

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE

:

POSTO IPÊ LTDA.

AGRAVADO

:

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON/GO

RELATOR

:

DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

DECISÃO

Posto Ipê Ltda., não resignado com a decisão (movimentação nº 01) proferida nos autos da ?ação civil pública?, proposta pela Superintendência Estadual dos Direitos do Consumidor Procon/GO em seu prejuízo, interpõe ?agravo de instrumento.?

O dispositivo da decisão recorrida é o seguinte: ?Na confluência do exposto, defiro, inaudita altera parte, a liminar requestada na inicial (com a emenda constante do evento de nº 5), para o fim de determinar às Rés que retornem, imediatamente, à margem de lucro bruto médio praticada em julho do fluente ano, correspondente a 10,2% (dez vírgula dois por cento) sobre o preço do litro de etanol adquirido das distribuidoras de combustíveis. Fixo, para o caso de descumprimento da liminar ora concedida, multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada uma das Rés, sem prejuízo da implementação, caso necessário, das demais medidas coercitivas e indutivas (artigo 139, IV, do Código de Processo Civil).?

Nas razões (movimentação nº 01), o agravante atesta a concorrência dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, ato seguinte, aponta a necessidade de o agravo ser processado na modalidade instrumental.

Afirma, adiante, que não há prova documental suficiente para balizar a margem de lucro bruta na comercialização do etanol em 10,2%, principalmente se considerar que a média auferida entre janeiro a novembro de 2017 foi de 25,66%.

Sustenta, ademais, que o percentual de 10,2% judicialmente fixado prejudica sobremaneira o lucro do agravante, já que mais de 90% das transações são concluídas via cartão e que nessa modalidade as operadoras exigem 2,5%, 3,5% e 4,5% para compras no débito, crédito e parceladas, respectivamente.

Declara, ainda, que o etanol experimentou uma majoração de 39,38% nos últimos meses, aumento que, aliado aos custos com o frete e o ICMS incidentes na espécie contribuem para onerar ainda mais a mercancia do combustível, forçando o repasse ao consumidor final como medida de sobrevivência da empresa.

Pondera, em derradeiro, que não é dado ao Estado intervir no domínio econômico, já que aos particulares que desejam empreender é franqueado não somente o direito ao lucro, bem como a liberdade constitucional de praticarem o preço que reputarem devido, admitindo-se os custos inerentes às operações.

Advoga, portanto, a sua única tese recursal, é dizer, o direito de comercializar o etanol sob a margem de lucro praticada entre janeiro e novembro do ano passado (25,66%) ou, alternativamente, a fixação do ICMS em 12% em prestígio a saúde da empresa, além da fixação de prazo para a validade da decisão recorrida e a definição, em pelo menos 20% (vinte por cento), como lucro mínimo a ser auferido, pena de falência da empresa.

Ao longo da peça recursal, invoca preceitos de lei, lições de doutrina e jurisprudência para ilustrar a procedência de seu discurso.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da interlocutória recorrida e, no mérito, confirmada para determinar a consignação das parcelas como contratadas (movimentação nº 01).

Preparo recolhido (movimentação nº 01).

Relatório necessário e suficiente.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais do agravo e concluído o juízo prelibatório, passo a delibá-lo.

Percebo, ademais, que a espécie se encarta em uma das hipóteses legais taxativas para o seu processamento, merecendo, por este fato, ser acolhido na modalidade instrumental ? inteligência do art. 1.015, inciso I1, da Lei nº 13.105/15.

Para que se aperfeiçoe uma cognição sumária em grau recursal, imperioso o exame sistemático dos elementos de prova apresentados aos autos para a formação do convencimento judicial prévio.

Cumprida esta etapa, necessário se demonstra averiguar se há subsunção das teses aqui levantadas a uma das hipóteses do art. 294, caput2 e parágrafo único3 e art. 3004, c/c art. 932, inciso II5, da Lei nº 13.105/15 para, somente ao final, analisar a viabilidade de uma entrega precoce dos pedidos recursais.

Trazendo os referidos pressupostos legais para o caso em comento, enxergo elementos de convicção mínimos e suficientes para conceder a tutela liminar recursal, simplesmente porque, de ordinário, não é dado ao Estado intervir no domínio econômico, pois àquele quem deseja empreender são franqueados os direitos constitucionais ao lucro e da liberdade de praticar o preço que reputar devido, considerando-se os custos inerentes às operações no mercado em que venha a atuar ? jurisdição em grau recursal concluída à luz do art. 1º6, inciso IV7; art. 1708, inciso IV9 e parágrafo único10; art. 173, caput11; e art. 174, caput12, da CR/88.

Ante o exposto, defiro a tutela liminar recursal e, por sua vez, determino a suspensão dos efeitos da interlocutória recorrida, na linha do postulado, até o julgamento do mérito deste recurso (movimentação nº 01).

Intime-se o agravado para, em entendendo por bem, responder no prazo legal.

Notifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão.

Intime-se o Ministério Público com atribuições em grau recursal para, no prazo de lei, apresentar a sua promoção, caso repute devido, admitindo-se a natureza da demanda.

Cumpra-se.

Goiânia, 17 de janeiro de 2018.

ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

                           RELATOR

1?Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (?) I ? tutelas provisórias;? (original sem grifos)

2?A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.? (original sem grifos)

3?A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.? (original sem grifos)

4?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? (original sem grifos)

5?Incumbe ao relator: (?) II ? apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;? (original sem grifos)

6?A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:? (original sem grifos)

7?os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;? (original sem grifos)

8?A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:? (original sem grifos)

9?livre concorrência;? (original sem grifos)

10?E assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.? (original sem grifos)

11?Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.? (original sem grifos)

12?Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.? (original sem grifos)


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