23 de novembro de 2024
Cidades • atualizado em 20/03/2020 às 20:00

Decreto proíbe transporte para locais com casos de coronavírus

Decreto divulgado na noite desta sexta-feira (20), pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM) amplia medidas sanitárias para evitar a proliferação de coronavírus no estado. Entre as medidas está o impedimento de operação aeroviária com “origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada”.

Fica proibido o “ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência”, diz o decreto.

Além disso, segundo o documento, o estado suspende a circulação de transporte de passageiros de outras localidades do país que tenham casos confirmados de coronavírus.

O instrumento ainda proíbe atividade de circulação de mercadorias não essenciais tais como:  compra, venda e troca, que não for essencial à manutenção da vida. O decreto também impede já a partir desta sexta-feira (20), check-in de hóspedes em hotéis e alojamentos.

As igrejas de diferentes denominações estão proibidas de promover reuniões, atividades religiosas, sociais, ou semelhantes.

Visitação de pacientes

Pelo decreto está proibida visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

Não se enquadram no decreto

I – estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;

II – cemitérios e funerárias;

III – distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;

IV – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;

V – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VI – agências bancárias, conforme legislação federal;

VII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

VIII – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/ produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

IX – obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;

X – serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XI – empresas que atuam como veículo de comunicação;

XII – segurança privada;

XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações


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