22 de dezembro de 2024
Revogada

Decisão que obrigava Estado a nomear aprovados no concurso da PM de 2012 é revertida pelo TJ-GO

A determinação havia sido suspensa em abril deste ano e, agora, após julgamento, foi totalmente revertida pela Justiça
O TJ-GO reformou decisão que obrigava o Estado de Goiás a nomear aprovados no concurso da Polícia Militar (PM). Foto: TJGO
O TJ-GO reformou decisão que obrigava o Estado de Goiás a nomear aprovados no concurso da Polícia Militar (PM). Foto: TJGO

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por meio da 4ª Câmara Cível, reformou decisão que obrigava o Estado de Goiás a nomear aprovados no concurso da Polícia Militar (PM) realizado em 2012. Em abril deste ano, o TJ-GO havia suspendido a determinação em sede cautelar, para evitar a grave lesão à ordem, economia e segurança pública e, agora, como palavra final, após julgamento, determinou a devida reversão total.

A decisão obrigava o Estado a nomear 1,5 mil soldados de 2ª classe e 100 cadetes, aprovados em cadastro de reserva. À época da suspensão, a relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, cujo voto foi seguido pela maioria, reconheceu que o certame foi expirado em novembro de 2015 e que a decisão extrapolava os limites da decisão anterior já transitada em julgado.

Em seu voto, a relatora destacou que a suspensão do concurso de 2012 pela ação civil pública que tramitou à época, argumento apontado pelo MP-GO, não se confirma, porque na aludida lide coletiva não foi questionada a validade do edital, bem como o comando judicial transitado em julgado sequer abordou o limite temporal da validade do concurso. Afirmou, ainda, que jurisprudência da Corte é firme no sentido da vigência do certame, após prorrogação, alcançar apenas novembro de 2015.

A nomeação havia sido determinada pelo TJ-GO, em março, após pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO). Porém, a PGE-GO recorreu da decisão, sustentando que os candidatos que prestaram o concurso de 2012 que teriam que ser incorporados ao serviço militar foram nomeados até a data de validade do certame (novembro de 2015).

“A nomeação dos aprovados no concurso público de 2022 não repercute naquela lide nem ofende direito de candidato inserido no cadastro de reserva por força do resultado dela”, ressaltou a PGE-GO. Foi argumentado, ainda, que o próprio MP-GO confirmou a validade do certame.

Assim sendo, acolheu os embargos de declaração do Estado de Goiás e reverteu decisão anterior do TJ-GO que obrigava a nomeação. “Na hipótese posta, nem o concurso público de 2012 achava-se ainda válido ao tempo da propositura desta lide, nem havia obrigação de nomeação de quantidade certa de candidatos aprovados em cadastro de reserva na ação civil pública, ao modo de se aferir preterição quanto aos aprovados concorrentes no novo edital”, expôs.


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