15 de agosto de 2024
Política

Decisão obriga Assembleia a anular atos que efetivaram 18 servidores comissionados

Após dez anos da proposição deação civil pública contra a Assembleia Legislativa de Goiás, o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da Resolução nº 1.120/2003 e do Decreto Administrativo nº 1.958/2003, tornando sem efeito o enquadramento, por transposição, de 18 servidores da Casa Legislativa, com o consequente retorno deles à situação anterior ao enquadramento.

A ação foi proposta pelo Ministério Público em 2004 contra a Assembleia Legislativa e os servidores, requerendo a nulidade dos efeitos dos atos normativos, uma vez que os 18 servidores comissionados foram efetivados em quadro suplementar da Assembleia. A efetivação ocorreu a partir da criação do quadro suplementar, criado pela Resolução nº 1.120 e a nomeação das pessoas, pelo Decreto nº 1.958, que definiu os respectivos enquadramentos nas hipóteses previstas na resolução e de acordo com o tempo de serviço no cargo comissionado.

Contudo, conforme destacado pelo MP na ação, os cargos criados pela resolução só poderiam ser providos mediante concurso público, diante da sua natureza permanente e de provimento efetivo. “Os atos normativos são inconstitucionais, por violarem o regramento constitucional que veda toda forma de provimento derivado, inclusive o enquadramento, por transposição, bem como os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa”, foi apontado na ação.

Argumentação

A Assembleia Legislativa, por sua vez, argumentou que a Resolução tinha o “claro escopo de proteger situações jurídicas consolidadas no tempo”. Portanto, tal ato não afrontaria o princípio do concurso público, porque os servidores estariam no serviço público desde a época da controvérsia gerada pelas novas regras estabelecidas pela Constituição de 1988.

Contudo, o juiz Fernando de Mello Xavier, da 1ª Vara da Fazenda Pública, apontou na sentença que a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de duas ações diretas de inconstitucionalidade com este mesmo objeto, foi fixada a posição no sentido de que são inconstitucionais formas de provimento derivado em cargo ou emprego público, com ascensão, acesso, transformação, e transposição. “A partir de então não se tolera quaisquer formas derivadas de investidura em cargos públicos, sem a devida submissão a concurso público”, afirmou o magistrado.

Ele acrescentou ainda que “a própria Assembleia confessa que os servidores não preenchiam os critérios para obtenção da estabilidade extraordinária conferida pela norma constitucional transitória, assim, na tentativa de integrá-los de forma definitiva no serviço público, baixou o indigitado decreto administrativo no ano de 2003, enquadrando-os, por transposição, nos cargos criados pela Resolução nº 1.120, em evidente burla à regra da exigibilidade de concurso público”.

Do Ministério Público de Goiás.


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