28 de dezembro de 2024
Cidades

Curto-circuito: empresas são proibidas de ter contratos com governo

 

EMPRESAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO CURTO-CIRCUITO SÃO IMPEDIDAS DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO

 

A juíza Patrícia Dias Bretas proibiu as seis empresas investigadas, na operação curto-circuito, de participarem de procedimentos licitatórios e de contratarem com entes públicos em todo o território nacional.

 

A medida atinge as empresas Irriga Máquinas e Iluminação Ltda, Iluminar Materiais Elétricos Ltda, Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda, Ultrawatts Materiais Elétricos Ltda e Jorge Luis Rodrigues de Siqueira (Jorluz), além da Forte Agropecuária Ltda.

A proibição foi concedida pela juíza com base no artigo 319, do Código de Processo Penal, que prevê entre as medidas cautelares admitidas no processo penal a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.

Os Denunciados
* Altivo Eduardo de Freitas: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal – por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

* Antonio Carlos Sousa: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal – por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

* Eduardo Barreto de Freitas: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal – por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

* Helício da Silva Pinto: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal – por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

* Jane Paulo de Assis: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal – por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

* Jorge Luis Rodrigues de Siqueira: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal – por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

* José Gomes dos Santos: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal – por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

* José Renato Chaves: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal – por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

* Marcelo Ferreira Martins: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal – por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

* Paulo Márcio Teixeira Cascão: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal – por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

* Sérgio Augusto Vital Ferreira Beltrão: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal – por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

* Gilson Rober da Silva Fleury: Falsificação de documentos, pena de reclusão, de 2 a 6 anos e multa (artigo 299, caput, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal), e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal.

 


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