Com a morte do candidato à presidência da República, Eduardo Campos, a coligação Unidos Pelo Brasil (PSB, PHS, PRP, PPS, PPL, PSL) terá dez dias para convocar nova convenção e decidir quem passa a disputar o cargo. É o que define a Resolução 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral no artigo 61. Não há condução automática da candidata a vice-presidente, Marina Silva, que pode ser escolhida e confirmada nessa convenção. Qualquer pessoa filiada a um dos partidos da coligação e que cumpra os critérios de eligibilidade pode ser escolhida.
Depois de concorrer à presidência, em 2010, pelo Partido Verde (PV), Marina Silva tentou criar uma nova sigla, o Rede Sustentabilidade, mas não conseguiu o registro na Justiça Eleitoral. Filiou-se, então, ao PSB, e incorporou ao programa de governo os princípios da sustentabilidade e defesa do meio ambiente.
Confira o que diz a Resolução:
Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo, observado em qualquer hipótese o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).
Confira os critérios de eligibilidade:
O artigo 14 da Constituição Federal de 1988, no parágrafo 3º, define as condições de eligibilidade. É necessário estar filiado ao partido pelo menos desde um ano antes da data da eleição para poder se candidatar.
§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Acidente aéreo
Eduardo Campos morreu na manhã de hoje (13) em queda de um jatinho na cidade de Santos, litoral sul de São Paulo. O neto do político Miguel Arres morreu na mesma data que seu avô.
O canditado do PSB à presidência da República tinha acabado de fazer 49 anos, em 10 agosto.
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