18 de novembro de 2024
Publicado em • atualizado em 03/01/2021 às 16:57

Modelo de gestão impõe “Contrato de Resultados” de secretários na Prefeitura de Goiânia

Rogério Cruz, prefeito interino de Goiânia (foto Paulo José)
Rogério Cruz, prefeito interino de Goiânia (foto Paulo José)

Instituído pela Lei Complementar 335/21, que foi aprovada em curto prazo pela Câmara de Goiânia, o modelo de gestão na Prefeitura de Goiânia na administração de Maguito Vilela (MDB) e do prefeito interino Rogério Cruz (REPUBLICANOS) exige que os secretários e presidentes de autarquias assinem um “Contrato de Resultados”. Esta é uma das novidades que a administração da capital. A outra é a “gestão por processos” e a criação de uma Gratificação por Desempenho Institucional (GDI) como premiação para cumprimento de metas ( Ou seja, meritocracia).

A ideia de uso do contrato não é nova, pois está no Parágrafo 8 do Artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, nem todos utilizam o mecanismo.

“Fica instituído o Contrato de Resultados a ser celebrado entre o Poder Público e os administradores dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal ou suas unidades administrativas, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho”, diz a Lei sancionada pelo prefeito interino , Rogério Cruz.

E, quem não cumprir as metas do referido “Contrato de Resultados” poderá sofrer exoneração.

O cumprimento das metas será controlado pelo secretário do Escritório de Políticas Estratégicas, José Frederico Lyra Neto, que deixou a assessoria parlamentar no Congresso para a nova responsabilidade na Prefeitura de Goiânia.

ENTENDA O QUE DIZ A NOVA LEI:

Do Contrato de Resultados – LEI COMPLEMENTAR 335/21 – Goiânia

Art. 7º O contrato de resultados terá duração de até 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, e conterá, no mínimo, disposições que estabeleçam:
I – as relações e compromissos entre os signatários e a sistemática de acompanhamento, controle, avaliação e parâmetros para aferição de desempenho, bem como os responsáveis por essas atividades;
II – as responsabilidades dos signatários quanto aos objetivos e metas definidos, bem como os prazos, períodos, formas e demais procedimentos referentes à avaliação de desempenho;
III – as sanções aplicáveis às partes, proporcionais ao grau de sua responsabilidade no descumprimento dos objetivos e metas pactuados, bem como em relação
a eventuais faltas por elas cometidas, na forma do Regulamento;
IV – a sua vigência, bem como as condições para a sua revisão, renovação, prorrogação e rescisão;
V – a estimativa dos recursos orçamentários e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, obedecida a legislação orçamentária vigente;
VI – os mecanismos que estimulem os servidores a alcançarem os resultados previstos no contrato, inclusive financeiros;
VII – os objetivos e metas, com os seus respectivos indicadores e sistemas de controle, necessários à produção de resultados organizacionais satisfatórios.
Art. 8º O contrato de resultados terá por objetivo o cumprimento das metas e alcance dos indicadores, objetivando:
I – a melhoria da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos gastos públicos e dos serviços prestados à sociedade;
II – a desburocratização, redução do prazo de atendimento no serviço público
municipal e aumento da satisfação do usuário do serviço público;
III – a transparência das ações das instituições públicas contratadas, visando a facilitação do controle social sobre a Administração Pública;
IV – a ampliação da receita ou recursos próprios;
V – a redução dos gastos públicos e combate ao desperdício;
VI – a execução de projetos de modernização e implementação de tecnologia no Município;
VII – o estímulo e a valorização dos servidores públicos mediante a concessão de Gratificação por Desempenho Institucional – GDI, a título de prêmio pelo cumprimento das metas pactuadas na forma do Regulamento.
Parágrafo único. As informações relativas ao contrato, o seu desenvolvimento e seus resultados serão objetos de divulgação, pelos meios que possibilitem a sua
transparência e acompanhamento pela sociedade.
Art. 9º Durante a vigência do contrato de resultados, na forma, valor, prazo, limite e outras condições estabelecidas no instrumento de contratação, as contrapartidas orçamentárias, financeiras e administrativas do órgão ou entidade contratada poderão ser
ampliadas mediante a delegação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao titular desse órgão ou entidade, para:
I – alterar a estrutura interna organizacional do órgão ou entidade, podendo desativar, total ou parcialmente, suas unidades administrativas ou, ainda, atribuir-lhes nova denominação, bem como alterar-lhes as funções ou vinculá-las a outra unidade básica, dentro da estrutura constante do órgão, desde que dessa modificação não resulte aumento de despesa nem a criação de cargo público;
II – conceder aos servidores em efetivo exercício no órgão ou entidade
Gratificação por Desempenho Institucional – GDI;
III – contratar, adquirir bens, produtos e serviços, realizar despesas, dispor de seu pessoal e demais recursos, independentemente de prévia manifestação, autorização ou validação de órgãos de controle, observado o processo legal, assegurada a realização posterior de auditorias, inspeções ou outras verificações, na forma do regulamento.
Art. 10. Os titulares e dirigentes dos órgãos ou entidades que não alcançarem os resultados pactuados, sem a devida justificativa, poderão sofrer advertência ou até mesmo a exoneração, caso seja reincidente.
§ 1º Na hipótese de durante a vigência do contrato de resultados ocorrer a substituição do dirigente contratado, o novo titular torna-se automaticamente o responsável pelo acordo, independentemente de qualquer formalidade, salvo sua manifestação em contrário, por escrito, dirigida ao contratante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua posse.
§ 2º O dirigente substituído deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse do novo titular, prestar contas do período de sua gestão,
proporcionalmente ao cumprimento das metas e demais obrigações que lhes eram pertinentes.
Art. 11. A avaliação e o controle do alcance das metas e indicadores estabelecidos serão gerenciados pelo Escritório de Prioridades Estratégicas, mediante
auditorias, apuração de resultados, monitoramento de recebimento de Gratificação por Desempenho Institucional (GDI), aplicação de bonificações ou penalidades, conforme sistemática de avaliação prevista no instrumento de contratualização, dentre outras atribuições correlatas à gestão do contrato de resultados.
Parágrafo único. Deverá ser constituída Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento para promoção dos atos descritos no caput deste artigo, que deverá ser
composta por representante do Contratante e Contratado, dentre outros membros previstos na forma do Regulamento.
Art. 12. Fica instituída a Gratificação por Desempenho Institucional – GDI como remuneração a ser concedida aos servidores que aderirem ao contrato de resultados e alcançarem as metas pactuadas, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e no Regulamento.

Altair Tavares

Editor e administrador do Diário de Goiás. Repórter e comentarista de política e vários outros assuntos. Pós-graduado em Administração Estratégica de Marketing e em Cinema. Professor da área de comunicação. Para contato: [email protected] .