O juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, condenou, nesta terça-feira (28), o jornalista Luiz Carlos Bordoni a pagar R$ 200 mil ao governador Marconi Perillo, a título de indenização por danos morais. O jornalista informou, revoltado com a decisão, anunciou que vai recorrer contra a sentença.
O site do Tribunal de Justiça informou que “além disso, o juiz determinou, em caráter liminar, que Bordoni retire as entrevistas concedidas por ele e todas as declarações feitas contra o político contidas em seu blog, que pode ser acessado pelo endereço luizcarlosbordoni.blogspot.com. Em caso de descumprimento, a pena é de suspensão da página na internet e multa diária de R$ 500”.
Disse o juiz: “Cuida-se de lesão seríssima. O autor, na condição de governador do Estado, foi acusado de caixa dois, insinuando-se que estaria envolvido no escândalo Carlinhos Cachoeira, com repercussão no País e no exterior”. O magistrado referiu-se “à divulgação das declarações na Rádio CBN e Jornal Estado de São Paulo, além de toda a divulgação na internet, o que coloca a questão em nível internacional”.
Em outra parte da sentenção, informa o TJGO, o magistrado afirma que “o jornalista não conseguiu provar as acusações que fez contra Marconi, quanto à existência de um caixa dois na contratação de seus serviços para propaganda na campanha política de 2010. O custo do serviço, segundo Bordoni, seria de R$ 170 mil, mas apenas R$ 33 mil foram declarados à Justiça Eleitoral”.
A diferença, ainda de acordo com as declarações de Bordoni, teria sido paga pelo assessor direto de Marconi Perillo, Lúcio Gouthier Fiúza, diretamente a ele.
Parte dela, no valor de R$ 45 mil, foi depositada pela empresa de fachada Alberto e Pantoja – controlada por Carlinhos Cachoeira – na conta de Bruna Bordoni, filha do comunicador.
Segundo o juiz Bordoni “publicou notícia inconclusiva, sem prova de suas alegações, utilizou do direito de imprensa para divulgar declaração não realizada pelo autor, autoridade política de inegável expressão regional e nacional”. Ele aifrmou que “não ficou demonstrado nada que desabonasse Marconi ou Bruna”.
Ricardo Teixeira Lemos observou, ainda, que, caso fosse julgada procedente, a conduta tipificada como caixa dois pelo artigo 30-A, da Lei 9.504/97, poderia resultar na cassação de diploma de candidato eleito e inelegibilidade por oito anos. “É fato grave, gravíssimo. Tal alegação, sem provas ou outro fundamento, é ofensiva à honra subjetiva do político”, disse.
Quanto à fixação do valor da indenização, o magistrado entendeu que, apesar de não haver parâmetro para a capacidade econômica de Bordoni, é notório o fato dele prestar serviços de alto valor, como o que deu origem a ação.
Altair Tavares
Editor e administrador do Diário de Goiás. Repórter e comentarista de política e vários outros assuntos. Pós-graduado em Administração Estratégica de Marketing e em Cinema. Professor da área de comunicação. Para contato: [email protected] .