23 de novembro de 2024
Publicado em • atualizado em 24/06/2019 às 19:08

Liminar suspende rejeição de contas de Marconi Perillo e José Eliton

O desembargador Itamar de Lima concedeu liminar em que suspendeu a rejeição de contas de Marconi Perillo e José Eliton pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Ele concordou com a reclamação dos dois ex-governadores quanto à falta do exercício do direito de defesa. 

“Defiro a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos do Parecer Prévio aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e sobrestar a marcha processual no estado em que se encontra, mantendo essa decisão até o julgamento final do presente Writ”, concluiu o desembargador, no julgamento.

Mantida a liminar, o TCE está obrigado de fazer novo julgamento com a manifestação dos dois ex-governadores.

No julgamento da sessão, o procurador e Contas Fernando Carneiro alertava que o órgão deveria abrir o direito de defesa diante da rejeição sugerida pelo relatório. Ele estava certo.

…………….

RELATÓRO DO DESEMBARGADOR.

Processo: 5330507.90.2019.8.09.0000
final.
Na hipótese dos autos, entendo que tais requisitos se encontram devidamente demonstrados, eis que, além da relevância da fundamentação – assentada na afronta ao direito dos impetrantes quanto à garantia dos postulados do contraditório e ampla defesa no processo de análise das contas alusivas às gestões por eles desempenhadas –, há ainda a probabilidade de que a parte sofra lesão irreparável, dada a iminência de apreciação do parecer respectivo junto à Assembleia Legislativa.
Portanto, tenho como presentes os elementos autorizadores da medida postulada.
FACE AO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos do Parecer Prévio aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e sobrestar a marcha processual no estado em que se encontra, mantendo essa decisão até o julgamento final do presente Writ.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, remetendo-lhe as cópias pertinentes. Em seguida, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após o decêndio legal, oferecidas ou não as informações, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 24 de junho de 2.019.
Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/06/2019 15:11:38
Assinado por ITAMAR DE LIMA
Validação pelo código: 10423561090360780, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Valor: R$ 500,00 | Classificador:
Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009)
3a CÂMARA CÍVEL
Usuário: Tito Souza do Amaral – Data: 24/06/2019 15:13:42

Altair Tavares

Editor e administrador do Diário de Goiás. Repórter e comentarista de política e vários outros assuntos. Pós-graduado em Administração Estratégica de Marketing e em Cinema. Professor da área de comunicação. Para contato: [email protected] .