Foi publicado no Diário Oficial do Município, o veto do prefeito de Goiânia, Iris Rezende (PMDB), relativo ao projeto de autoria do vereador Elias Vaz (PSB), que impede uma atualização automática do IPTU. A matéria foi aprovada no dia 5 de setembro, após uma falha na articulação da base do prefeito no Poder Legislativo. O veto será encaminhado à Câmara Municipal. O Diário de Goiás apurou que a grande tendência que o veto seja derrubado.
Na tarde da última terça-feira (10), o secretário de Finanças, Alessandro Melo, foi ao Poder Legislativo dialogar com os vereadores sobre o assunto. Para a Prefeitura, haverá prejuízo aos cofres públicos. A alegação para o veto é que se a lei for sancionada trata-se de renúncia de receita. Outro argumento é que medida afeta os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada no ano passado. O prefeito Iris disse a reportagem do Diário de Goiás que vetaria o projeto.
Para a Secretaria Municipal de Finanças, se for mantida a alteração aprovada pela Câmara, o município de Goiânia terá pode ter menos R$ 50 milhões na arrecadação do IPTU, sendo R$ 23 milhões apenas dos imóveis com valores acima de R$ 1 milhão. Os números são contestados pelo vereador Elias Vaz. Durante o processo de aprovação do projeto, o parlamentar destacou que ao seguir a lei em vigor hoje, parte dos imóveis da capital vai sofrer, em quatro anos, 75,23% de aumento real no imposto mais a inflação.
A atualização automática do IPTU foi aprovada em 2015, durante a atualização da última Planta de Valores Imobiliários. Pela regra, estariam isentos de aumentos acima da inflação os imóveis com valores até R$ 200 mil na época. Como a Prefeitura havia ficado dez anos sem atualizar a Planta, foram criados deflatores para que o valor fosse corrigido ano após ano, sem a necessidade de se enviar projeto à Câmara, até que a atualização da Planta fosse concluída
No entanto, de acordo com o Código Tributário do Município, a atualização da Planta precisa ser feita anualmente, devendo projeto ser encaminhado à Câmara. Caso isso não seja feito, vale apenas a correção inflacionária em relação ao ano anterior. Ao Diário de Goiás, o secretário Alessandro Melo explicou recentemente que a prefeitura concorda com a proposta do vereador Elias Vaz (PSB) de se prorrogar aplicação de alíquotas aprovadas em 2014 que poderia reduzir a arrecadação, mas discorda do projeto que impede uma atualização automática do IPTU.
Leia abaixo o texto publicado no Diário Oficial
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
No uso da prerrogativa que me é é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei n° 084, de 05 de setembro de 2017, que “Modifica o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.704, de 04 de dezembro de 2015, que Aprova a Planta de Valores Imobiliários de Goiânia, para o exercício de 2016 e dá outras providências, para definir que a partir de 2018 o valor do IPTU deve corresponder ao valor lançado em 2017 até que sobrevenha legislação específica”, oriundo do Projeto de Lei n° 029/2017, de autoria do Vereador Elias Vaz.
O presente Autógrafo de Lei tem por objeto modificar parágrafo único do art. 5º, da Lei Municipal n.º 9.704, de 04 de dezembro de 2015, com a finalidade de alterá-lo para fazer com que o valor do IPTU no exercício financeiro de 2018 corresponda ao valor do imposto lançado em 2017, acrescido da reposição da perda inflacionária, calculada com base no IPCA.
Cinge-se a matéria em referência, estabelecer na superveniência de lei específica, a definição dos deflatores a serem aplicados nos exercícios a partir de 2018, o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU corresponderá ao lançado em 2017, mais a reposição das perdas inflacionárias calculadas com base na variação do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo do IBGE) apurada no período.
Nota-se que a medida proposta pelo o Autógrafo em tela, é alterar a base de cálculo do IPTU, por via oblíqua, em indiscutível redução da receita tributária do Município.
A edição da Lei Municipal n° 9.704/2015, que aprovou a Planta de Valores Imobiliários de Goiânia, para o exercício de 2016, teve como escopo aproximar o valor venal dos imóveis deste Município, com os valores praticados no mercado imobiliário e, consequentemente promover a justiça fiscal, mediante correta distribuição da carga tributária, por meio de mensuração da base de cálculo, sob ótica da real valoração dos imóveis.
Essa medida foi adotada, tendo em vista que a última Planta de Valores Imobiliários foi aprovada por meio da Lei Municipal n° 8.354, de 22 de dezembro de 2005, onde o valor venal dos imóveis, há mais de dez anos, não sofria qualquer mudança além do índice de inflação.
Diante disso, tal circunstância acarretou um impacto aos contribuintes, haja vista a grande defasagem do valor dos imóveis, e considerando ainda, a propagada crise econômica, buscou-se uma forma para minimizar o processo de ajuste entre o valor venal e o valor dos impostos. Para tanto, a Lei Municipal 9.704/2015, estabeleceu em seu art. 3°, incisos I, II, III e IV, deflatores a serem aplicados, observando os critérios e percentuais estabelecidos, assim transcritos:
Art. 3º Os valores atribuídos nos anexos de que tratam o art. 2º serão utilizados para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 2016, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias, observando-se os seguintes critérios:
I – sobre os imóveis que alcançarem valor venal até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), será aplicado deflator suficiente para garantir que o valor do imposto no exercício de 2016 corresponda ao valor lançado em 2015;
II – sobre os imóveis que alcançarem valor venal acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e acréscimo sobre o valor do imposto de até 20% (vinte por cento), será aplicado deflator suficiente para garantir que o valor do imposto no exercício de 2016 corresponda ao valor lançado em 2015 acrescido de 5% (cinco por cento);
III – sobre os imóveis que alcançarem o valor venal acima de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) e acréscimo sobre o valor do imposto acima de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento) será aplicado deflator suficiente para garantir que o valor do imposto no exercício de 2016 corresponda ao valor lançado em 2015 acrescido de 10% (dez por cento);
IV – sobre os imóveis que alcançarem valor venal acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e acréscimo sobre o valor do imposto acima de 40% (quarenta por cento), será aplicado deflator suficiente para garantir que o valor do imposto no exercício de 2016 corresponda ao valor lançado em 2015, acrescido de 15% (quinze por cento).
A Lei Municipal 9.704/2015 estabeleceu ainda, que até a implantação integral da Planta de Valores, os deflatores a serem aplicados nos exercícios subseqüentes serão definidos anualmente por lei específica. Todavia, caso não haja aprovação de lei específica, aplicar-se-à os deflatores na forma do disposto na citada Lei.
Conclui-se que a alteração pretendida por meio do Autógrafo em exame, dará benefícios tão somente aos imóveis que alcançarem valor venal acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), alterando, assim, a sistemática atual segundo a qual, inexistindo lei específica aprovando os deflatores para os exercícios financeiros seguintes, no que se inclui o exercício financeiro de 2018, deveriam ser aplicados os deflatores previstos na Lei Municipal n.º 9.704/2015.
Diante do que dispõe o presente Autógrafo de Lei, é fácil a constatação de que se trata de diploma legal que enseja renúncia de receita, na medida em que modifica elemento que afeta a definição da base de cálculo do IPTU, implicando em redução discriminada de tributos e conseqüente redução da receita orçamentária prevista (art. 14, §1º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000).
Justifica-se ainda, que o Município de Goiânia terá prejuízos na arrecadação fiscal e dificuldades para cumprir o orçamento, tendo em vista que valores expressivos deixarão de ser arrecadados com o IPTU, lesando o Município, cuja responsabilidade é arrecadar promovendo a justiça fiscal.
Sendo assim, por constituir medida que acarreta renúncia de receita, o ato legal em apreço deve estrita obediência aos requisitos estabelecidos no art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de praticar ato de gestão fiscal irresponsável.
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal assim preceitua:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
À vista do artigo supratranscrito, devem ser cumpridas as seguintes condições para adoção de medidas que impliquem renúncia de receita:
a) atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
c) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias ou estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Analisando-se o Projeto de Lei em referência, nota-se que não restou comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar n.º 101/00, os quais são imprescindíveis para a prática de qualquer ato que implique renúncia de receita e nem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro que a alteração pretendida causará no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, conforme exige a norma mencionada.
Assim sendo, reiteramos que a alteração do parágrafo único, art. 5º da Lei 9.704/2015, consiste em medida legal que implica em renúncia de receita, na qual a higidez do ato legal está condicionada à observância do que dispõe o art. 14, da Lei de Complementar n.º 101/00, dentro do que se inclui a necessidade de se comprovar que o Autógrafo de Lei não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Como cediço, a Lei Municipal n.º 10.057, de 02 de agosto de 2017, fixou as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, tendo previsto, em anexo, as metas fiscais a serem observadas pelo Município para o período referenciado. Cabe ao Poder Executivo, nesse sentido, em rigoroso cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, praticar atos conducentes ao cumprimento da meta fiscal prevista na LDO.
Assim, a teor do disposto nos artigos 89, inciso I e 135, ambos da Lei Orgânica do Município, a competência para iniciativa de leis que dispõem sobre matéria orçamentária é privativa do Chefe do Poder Executivo, senão vejamos:
“Art. 89 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I – a organização administrativa e as matérias orçamentárias, nos termos do Art. 135;
Art. 135 – É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
A esse teor, releva destacar que a Lei Orgânica do Município estabelece ainda, que o Legislativo e o Executivo constituem poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, de modo que investido em qualquer um deles, não poderá o agente político exercer as atribuições do outro.
Logo, considerando que a competência para a iniciativa de leis orçamentárias é privativa do Chefe do Poder Executivo, tem-se que, a alteração proposta, representa indevida ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo Municipal, caracterizando vício formal a redundar na sua inconstitucionalidade.
Desse modo, não tendo o Autógrafo de Lei em tela sido amparado por estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco por documento que demonstre que a medida não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO, bem como considerando, ainda, que não foi previsto nenhuma medida de compensação para a presente renúncia de receita, conclui-se que o presente Autógrafo está eivado de ilegalidade.
Ademais, há de se reconhecer, também, sua inconstitucionalidade reflexa ou indireta, porquanto, ao não observar à lei, viola, por reflexo, o princípio da legalidade encartado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no art. 92, caput, da Constituição do Estado de Goiás.
Por esta razão, impõe-se o veto ao Autógrafo de Lei nº. 084, de 05 de setembro de 2017, razão pela qual restituo Integralmente Vetado, confiante na sua manutenção.
Atenciosamente,
IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia