Visando o aumento da produtividade da Justiça estadual, a segurança e a eficiência administrativa para uma melhor prestação jurisdicional com foco no integral cumprimento dos comandos judiciais pelo servidor do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Procedimento de Controle Administrativo (0008952-65.2018.2.00.0000), manteve na última quarta-feira (5) a íntegra do Provimento 34, de 1º de novembro deste ano, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, que dispõe sobre a vedação de informações relativas ao andamento processual por telefone às partes, advogados, membros do Ministério Público e público em geral. A relatoria é do conselheiro Márcio Schiefler Fontes.
Contudo, o provimento não abrange outros tipos de informações ou solicitações que podem ser prestadas ou feitas ao servidor por telefone como, por exemplo, correções de andamentos, impulsionamento de processos parados na escrivania ou conclusos por tempo excessivo, correção de atos ordinatórios (folhas, valores, contas-correntes para depósito, etc.), providências para intimar advogado a devolver autos físicos com carga superior ao prazo, localização de autos físicos desaparecidos e confirmações acerca de audiências ou referentes a presença do juiz na comarca.
O advogado também pode ter acesso irrestrito sobre a frustração de audiências (a exemplo de falta de citação ou acordo superveniente), correção de equívocos graves que podem gerar prejuízos financeiros (levantamento de alvará por pessoa errada, penhora on-line realizada na conta do autor quando deveria ser realizada na conta do réu e vice-versa ou ainda nomeação equivocada de conciliador, correção de erros processuais graves que gerem extinção do processo, bloqueios indevidos de bens da pessoa errada, liberação de acesso para o advogado em processo eletrônico específico, que tramita ou não em segredo de justiça (para apresentação de defesa ou outro ato processual).
O Provimento está restrito tão somente aos dados sobre a tramitação dos processos, nos moldes do que já ocorre em outros Tribunais do País e a exemplo do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, fica assegurado aos profissionais da advocacia, integrantes do MP e aos cidadãos de forma geral, o direito à obtenção de qualquer informação sobre atos e termos do processo por outros meios como presencial, Telejudiciário e Processo Judicial Eletrônico (PJD) (com utilização do código de acesso).
Segundo dispõe o CNJ, a vedação imposta pelo artigo 139, §2º, do Ato Normativo da CGJGO (001/1998 – e mantida pelo Provimento nº 34/2018 impede o fornecimento das informações processuais pelo contato telefônico (procedimento restrito ao Telejudiário), o que, além de ser uma determinação legítima, não representa afronta ao livre exercício da advocacia, nem tampouco dispositivo legal, isonomia ou princípio que rege a administração pública.
“O advogado não ficará sem informações sobre o andamento processual, nem é essa a intenção da Corregedoria que tem procurado dar efetividade e celeridade a todos os serviços prestados à sociedade e atuar em harmonia com os órgãos. Com a centralização dessas informações pelo Telejudiciário, por exemplo, evita-se que o sistema fique sobrecarregado e propicia ao servidor tempo para o cumprimento integral das suas atividades nas respectivas áreas afins, o que também reflete na produtividade. É claro que sempre deve prevalecer o bom senso e o princípio da colaboração de modo que questionamentos como possíveis feriados na comarca, retirada de audiências de pauta, devem ser respondidos pelo servidor com presteza. Nunca se deve perder de vista a busca pela excelência na prestação jurisdicional”, esclarece a juíza auxiliar da Corregedoria, Sirlei Martins da Costa.
Por outro lado, o CNJ evidencia que essa restrição também foi fundamentada no fato de que as informações sobre processos prestadas por meio telefônico podem comprometer a segurança jurídica, sobrecarregar as linhas telefônicas e impedir que os servidores desempenhem as atribuições próprias do desenvolvimento do processo. Conforme explicitado ainda pelo precedente do CNJ compete às unidades judiciárias instituir medidas e práticas que busquem proporcionar a adequada organização dos trabalhos e conferir eficiência ao serviço jurisdicional.
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